DECRETO Nº 68.106, DE 25 DE JANEIRO DE 1971.

Manda executar a Convenção sôbre a Organização Hidrográfica Internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO sido aprovada pelo Decreto-Legislativo nº 45, de 1967, a Convenção sôbre a Organização Hidrográfica Internacional, assinada entre o Brasil e outros países, a 3 de maio de 1967;

HAVENDO o Instrumento brasileiro de Ratificação sido depositado junto ao Govêrno do Principado de Mônaco, a 15 de janeiro de 1968;

E Havendo a referida Convenção de conformidade com seu artigo XIX, nº 1, entrado em vigor, para o Brasil, a 22 de setembro de 1970;

DECRETA que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executado tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 25 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jorge de Carvalho e Silva

CONVENÇÃO SOBRE A ORGANIZAÇÃO HIDROGRÁFIA INTERNACIONAL

 

Os Governos partes na presente Convenção,

Considerando que a Repartição Hidrográfica Internacional foi criada em junho de 1921, a fim de contribuir para tornar a navegação mais fácil e segura no mundo, pelo aperfeiçoamento das cartas marítimas e os documentos náuticos,

Desejosos de continuar sua colaboração de hidrográfia nun regime intergovernamental.

Convieram no seguinte:

Artigo I

Fica criada pela presente Govenção uma Organização Hidrográfica Internacional doravante denominada Organização, cuja sede acha-se em Mônaco.

 

Artigo II

A Organização terá um caráter consultivo e puramente técnico, com o objetivo de assegurar:

a) a coordenação das atividades dos serviços hidrográficos nacionais:

b) a maior uniformidade possível nas cartas e documentos náuticos;

c) a adoção de métodos seguros e eficazes para a execução e a exploração de levamentos hidrográficos;

d) o progresso das ciências relativas à hdrografia e das técnicas utilizadas nos levantamentos hidrográficos.

Artigo III

Serão Membros da Organização os Governos partes na presnete Convenção.

Artigo IV

A Organização compreende:

A Conferência Hidrográfica Internacional, doravante denominada Conferência;

A Repatição Hidrográfica Internacional, doravante denominada Repartição, dirigida pelo Comitê de Direção.

Artigo V

A Conferência terá como atribuições:

a) traçar diretrizes gerais para o funcionamento e os trabalhos da Organização;

b) eleger os membros do Comitê de Direção e seu Presidente;

e) examinar os relatórios que lhe forem submetidos pela Repartição;

d) pronunciar-se sobre otodas as  propostas de ordem técnica ou adminsitrativa apresentadas pelos Govenros membros da Organização ou pela Repartição;

e) aprovar o orçamento por maioria de dois terços dos Governos membros representados na Confêrencia;

j) adotar por maioria de dois terços dos Governos membros, as modificações ao regulamento geral e ao regulamento financeiro;

g) adotar pela maioria prevista no parágrafo anterior quaisquer outros regulamentos específicos cuja elaboração for julgada nacessária, principalmente o estatuto dos diretores e do pessoal da Repartição.

 

Artigo VI

1. A Conferência compõe-se dos representantes dos Governos membros. Ela se reunirá cada cinco anos. Poderá no entanto, ser convocada em sesão extraordinaria, a pedido de um Governo membro ou da Repartição, sob reserva da aprovação da maioria dos Governos membros.

2. A Conferência será convocada pela Repartição com pelo menos seis meses de antecedência. Uma agenda provisória será anexada à convocação.

3. A Conferência elegerá seu presidente e um vice-presidente.

4. Cada Governo membro disporá de um voto. Entretanto, na votação sobre as questões referidas no artigo V (b), cada Governo membro disporá de um número de votos determinado por uma escala estabelecida em função da tonelagem de suas frotas.

5. As decisões da Conferências serão tomadas por maioria simples dos Governos membros nela representados, a menos que a Convenção disponha de modo diverso. Quando ocorrer empate na votação, o Presidente terá o poder de tomar uma decisão. No caso de uma resolução destinada a ser incluída na coleção das resoluções técnicas, a maioria deverá abranger, em qualquer circunstância, os votos afirmativos de pelo menos uma terço dos Governos membros.

6. No intervalo das sessões da Conferência, a Repartição poderá consultar os Governos membros por correspondência, a respeito de questões relativas ao funcionamento técnico da Organização. A votação será efetuada segundo as disposições do § 5º do presente artigo, sendo a maioria determinada, neste caso, com base na totalidade dos membros da Organização.

7. A Conferência criará suas próprias comissões, inclusive a comissão de finanças mencionada no art. 7º.

Artigo VII

1. O controle da gestão finacnceiro da Organização será assegurado por uma Comissão, em que cada Governo membro poderá fazer-se representar po um delegado.

2. A Comissão reunir-se-á por ocasição das sessões da Conferência. Ela poderá ser convocada em sesão extraordinária.

Artigo VIII

Para a consecução dos objetivos referidos no artigo II, a Repartição ficará encarregada principalmente:

(a) de assegurar uma ligação estreita e permanente entre os serviços hidrográficos nacionais;

(b) de estudar qualquer questão relativa à hidrografia, assim como às ciências e técnicas correlatas e de coligir os documentos necessários;

c) de facilitar o intercâmbio de cartas e documentos náuticos entre os serviços hidrográficos dos Governos membros;

d) de difundir qualquer documentoção útil;

e) dar pareceres e conselhos que lhe forem solicitados, principalmente aos países cujos serviços hidrográficos estiverem sendo criados ou desenvolvidos;

f) encorajar a coordenação dos levantamentos hidrográficos com as atividades oceanográficas que lhe digam respeito;

g) de estender e facilitar a aplicação dos conhecimentos oceanográficos no interesse dos navegantes;

h) de cooperar com as organizações internacionais e as instituições cientificas que tenham objetivos semelhantes.

Artigo IX

A Repartição compõe-se de Direção e do pessoal técnico e adminsitrativo necessário à Organização.

Artigo X

1. O comitê de Direção adminsitrará a Repartição de Conformidade com as dispoisções da presente Convenção e de seus regulamentos e com as diretrizes traçadas pela Conferência.

2. O Comitê de Direção compõe-se de três membros de nacionalidades diferentes, nomeados pela Conferência que, em seguida elegerá um deles para exercer as funções de presidente do Comitê. O mandato do Comitê. O mandato do Comitê terá a duração de cinco anos. Se vagar o lugar de diretor no intervalo de duas conferências, proceder-se-á a uma eleição por correspondência, observadas as condições previstas pelo Regumamento geral.

3. O presidente do Comitê de Direção representará a Organização.

Artigo XI

As modalidades do funcionamento da Organização serão definidas pelo Regulamento gerla e o Regulamento financeiro, contidos em anexos à presente Convenção mas que não farão parte integrante da mesma.

Artigo XII

Os idiomas oficiais da Organização serão o francês e o inglês.

Artigo XIII

A Organização possuirá personalidade jurídica. Ela gozará no território de cada um de seus membros, e sob reserva da concordância do Governo  membro interessado, dos privilégios e imunidades que lhe forem necessários para o exercício de suas funções e a consecução de seus objetivos.

Artigo XIV

As despesas necessárias para o funcionamento da Organização serão cobertas:

a) por contribuições ordinarias anuais dos governos  membros, segundo escala baseada na tonelagem de suas frotas;

b) por doações, legados, subvenções e outros recursos, após aprovação pela Comissão de Finanças.

Artigo XV

Qualquer Governo membro que se atrasar pelo período de dois anos no pagamento de suas contribuições figativas concedidas aos Governos membros pela Convenção e pleos Regulamentos, até o pagamento de sua contribuições vencidas.

Artigo XVI

O orçamento da Organização será preparado pelo Comitê de Direção, examinado pela Comissão de Finanças e aprovado pela Conferência.

Artigo XVII

Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção que não for solucionada por negociação ou pelos bons oficios do Comitê de Direção será, a pedido de uma das partes na controvérsia, submetido a um árbitro nomeado pelo presidente da Corte Internacionald e Justiça.

Artigo XVIII

1. A presente Convenção estará aberta em Monaco e, posteriormente, na Legação do Principio de Mônaco em Paris, de 1º de junho de 1967 até 31 de dezembro de 1967, à assinatura de qualquer Governo que, a 3 de maio de 1967, tenha participado nos trabalhos da Repartição.

2. Os governos referidos no parágrafo 1º acima poderão tornar-se parte na Convenção mediante:

a) assinatura, sem reserva de ratificçaão ou de aprovação, ou

b) assinatura, sob reserva de ratificçaão ou de aprovação e depósito posterior de seu instrumento de ratificação ou aprovação.

3. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão entregues à Legação do Principado de Mônaco em Paris, a fim de serem depositados nos arquivos do Governo do Principado de Mônaco.

4. O Governo do Principado de Mônaco informará os Governos mencionados no parágrafo 1º acima e o Presidente do Comitê de direção de qualquer assinatura e de qualquer depósito do instrumento de ratificação ou de aprovação.

Artigo XIX

1. A presente Convenção entrará em vigor três meses ates a data em que vinte e oito Governos nela se tornarem parte, de conformidade com as dispoisções do artigo XVIII, parágrafo 2º

2. O Governo do Principado de Mônaco notificará esta data a todos os Governos signatários e ao Presidente do Comitê de direção.

Artigo XX

Após sua entrada em vigor, a presente Convenção ficará aberta à adesão do Governo de qualquer Estado marítimo que o solicitar ao Governo do Principado de Mônaco, especificando a tonelagem de sua frota e cuja admissão tiver sido aprovada por dois terços dos Govêrnos membros. Esta aprovação será notificada ao Governo interessado pelo Governo do Principado de Mônaco. A Convenção entrará em vigor em relação ao Governo do referido Estado na data em qu depoistar seu instrumento de adesão junto ao Governo do Principado de Mônaco que comunicará tal fato a todos os Governos membros e ao Comitê de Direção.

Artigo XXI

1. Qualquer Parte Contratante poderá propor modificações à presente Convenção.

2. As propostas de modificação serão examinadas pela Conferência que se pronunciará a seu respeito pela maioria de dois terços dos Governos membros representaods na Conferência. Quando uma proposta de modificação for aprovada pela  Conferência, o Presidente do Comitê de Direção solicitará ao Governo do Principado de Mônaco que o submeta a todas as Partes contratantes.

3. A modificação entrará em vigor com relação a todas as Partes Contratantes três meses depois que as notificações de aprovação de dois terços das Partes Contratantes tiverem sido recebidas pelo Governo do Principado de Mônaco. Este comunicará tal fato às Partes contratantes e ao Comitê de direção especificando a data da entreda em vigor da modificação.

Artigo XXII

1. Após cinco anos contados a partir de sua entreda em vigor, a presnete Convenção poderá ser denunciada por qualquer uma de suas Partes Contratantes, com um aviso prévio de pelo menos um ano, mediante uma notificação endereçada ao Governo do Principado de Mônaco. A denúnica surtirá efeito no 1º de janeiro seguinte à expiração do prazo do aviso prévio e implicará na renúncia do Governo interessado aos direitos e vantagens decorrentes da qualidade de membro da Organização.

2. O Governo do Principado de Mônaco informará as Partes Contratantes e o Presidente do Comitê de Direção de qualquer notificação de denúncia por ele recebida.

Artigo XXIII

Após a entrada em vigor da presente Convenção, esta será registrada pelo Governo do Principado de Mônaco junto ao Secretariado de Organização das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para este fim, assinaram a presente Convenção.

Feito em Mônaco, a três de maio de mil novecentos e sessenta e sete, num único exemplar em idioma francês e inglês, ambos fazendo igualmente fe; o referido exemplar será depositado no Principado de Mônaco, que remeterá cópias autenticadas a a todos os Governos que assinarem ou a ela aderirem assim como ao Comitê de direção.