DECRETO Nº 67.695, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970.

Promulga o Acôrdo de Previdência Social com Portugal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 40, de 1970, o Acôrdo de Previdência Social concluído entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguêsa e assinado em Lisboa, a 17 de outubro de 1969;

E HAVENDO o referido Acôrdo, de conformidade com o seu artigo 24, parágrafo 2, entrado em vigor a 1º de dezembro de 1970;

DECRETA que o mesmo, apenso por copia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Jorge de Carvalho e Silva

 

ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE OS GOVERNOS DE PORTUGAL E DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

O Presidente da República Federativa do Brasil e o Presidente  da República Português,

Animados do desejo de regular as relações em matéria de Previdência Social em matéria de Previdência Social entre os dois Estados,

Resolvem concluir um Acordo de Previdência Social e nomeiam, para esse fim, os seguintes Plenipotenciarios:

O Presidente da República Federativa do Brasil:

Sua Excelência o Senhor Coronel Jarbas Gonçalves Passarinho, Ministro do Trabalho e da Previdência Social,

O Presidente da República Portuguesa:

Sua Excelência o Senhor Professor Marcello José das Neves Alves Caetano, Ministro Interino dos Negócios Estrangeiros.

Os quais, após haverem reconhecido seus plenos poderes como em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

 

Artigo 1

 

1. O presente Acordo aplicar-se-á:

I - Em Portugal, aos direitos previstos:

a) no regime geral sobre previdência social referente aos seguros de  doença, materinidade, invalidez, velhice e morte e ao subsídio de nascimento;

b) no regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

c) nos regimes especiais de previdência estabelecidos para certas categorias, na parte em que respeitem aos riscos ou prestações cobertas pelos regimes enumerados nas alíneas precedentes, e designadamente no regime relativo ao pessoal das empresas concessionárias dos serviços públicos de transportes;

II - No Brasil, aos direitos previstos no sistema Geral de Previdência Social, relativamente a:

a) assistência médica e incapaciade de trabalho transitoria;

b) velhice;

c) invalidez;

d) tempo de serviço;

e) morte;

f) natalidade.

2. O presente Acordo aplicar-se-á igualmente aos casos previstos nas leis e disposições que complertem ou modifiquem os direitos indicados no parágrafo anterior.

3. Aplicar-se-á também aos casos previstos nas leis e disposições que  estendam os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabelecam novos de Previdência Social, se o Estado contratante interessado não se opuser a essas medidas, no prazo de três meses contados da data do recebimento da comunicação das mesmas feita pelo outro Estado contratante.

 

Artigo 2

 

As legislação que prevêem os direitos enumerados no artigo 1, vigentes respectivamente no artigo 1, vigentes respectivamente no Brasil e em Portugal, aplicar-se-ão igulalmente aos trabalhadores brasileiros em Portugal e aos trabalhadores portuguêses no Brasil, os quais terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os nacionais do Estado contratante em cujo território se ecnontrem.

 

Artigo 3

 

1. O princípio estabelecido no artigo 2 será objeto das seguintes exceções:

a) o trabalhador, que dependa de uma empresa pública ou privada com sede em um dos Estado contratantes e que for enviado ao território do outro por um período limitado, continuará sujeito a legislação do primeiro Estado sempre que o tempo de trabalho no território do outro Estado não exceda um período de doze meses. Se o tempo de trabalho se prolongar, por motivo imprevisível, além do prazo previsto de doze meses, poder-se-á excepcionamente manter, no máximo por mais doze meses, a aplicação da legislação do Estado contratante em que tenha sede a empresa, mediante prévio consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado;

b) o pessoal de vôo das empresa de transporte aéreo continuará e exclusivamente sujeito à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa tenha sede;

c) os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados contratantes estarão sujeitos às disposições vigentes no mesmo Estado. Qualquer outras pessoa que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, consêrto e vigilância quando no porto, estará sujeito à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se  se ecnontre a navio.

2. Osnacionais de qualquer dos dois Estados  contratantes que participem de trabalhos em atividades resultantes de cooperação artística ou cultural entre pessoal ou empresas de um e de outro Estado ficam sujeitos à legislação do Estado em que se realize a referida atividade, ainda que a permanência do pessoal a que se refere esta alínea no mencionado territorio seja anferior a doze meses.

3. As autoridades competentes dos Estados contratantes poderão de comum acordo, ampliar, suprimir ou modificar em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as exceções enumeradas no parágrafo anterior.

 

Artigo 4

 

1. Os funcionários diplomáticos, administrativos e técnicos das Missões Diplomáticas e Representações Consulares dos Estados contratantes ficam submetidos a legislação do Estado a que pertencem, excetuados os cônsules honorários, que ficam sujeitos à legislação do Estado de residência.

2. Os demais funcionários, empregados e trabalhadores a serviço das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares ou a serviço pessoal de um de seus membros, ficam igualmente sujeitos à legislação do Estado, a cujo serviço se encontrem, sempre  que dentro dos doze meses seguintes à sua contratação não optem, com autorização em cada caso da autoridade competente do referido Estado, pela legislação do Estado contratante em cujo território prestam serviços. Se a relação de trabalho já existia na data da entrada em vigor do  presente Acordo, o prazo de doze meses contar-se-á a partir dessa data.

 

Artigo 5

 

1. O trabalhador brasileiro ou o trabalhador português, que faça jus em um Estado contratante aos direitos enumerados no artigo 1, conservá-los-á, sem qualquer limitação, perante a entidade gestora dêsse Estado, quando se transferir para o território do outro Estado contratante. Em caso de transferência para um terceiro Estado, a conservação dos referidos direitos estará sujeita às condições determinadas pelo Estado que outorga as prestações aos seus nacionais residentes naquele terceiro Estado.

2. O trabalhador brasileiro ou o trabalhador português, que por haver-se transferido do território de um Estado contratante para o do outro teve suspensas as prestações correspondentes aos direitos relacionados ao artigo 1, poderá, a pedido, readquiri-las em virtude do presente Acordo. Se o trabalhador, brasileiro ou português, apresentar seu pedido no prazo de doze meses contados da data da  entrada em vigor deste Acordo terá direito à mencionadas prestações a partir dessa data. Se o pedido for apresentado depois desse prazo, o direito ás referidas prestações começará a partir da data da apresentação do pedido. Em ambas as hipóteses, considerar-se-ão as normas vigentes nos Estados contratantes sobre caducidades e prescrição dos direitos relativos à Previdência Social.

 

Artigo 6

 

1. O trabalhador brasileiro ou português, vinculado à Previdência Social de um Estado contratante, conservará o direito à assistência médica, quando se encontrar temporariamente  no território do outro Estado contratantes. Terão o mesmo direito os dependentes do referido trabalhador, que o acompanhem em seu deslocamento.

2. Os dependentes do trabalhador migrante, que permaneçam no Estado contratante de origem, terão direito a assistência médica durante o prazo máximo de doze meses, contados do dia da vinculação do mencionado trabalhador à Previdência Social do Estado contratante que o acolheu.

3. A extensão e as modalidades da assistência médica prestada pela entidade gestora do Estado de permanência  do trabalhador e de seus dependentes (parágrafo 1) e da prestada pela entidade gestora do Estado de residência dos dependentes do trabalhador migrante (parágrafo 2º) serão determinadas respectivamente consoante a legislação dos mencionados Estados. Não obstante, a duração da assistência médica será a prevista pela legislação do Estado a cuja Previdência Social esteja vinculado o trabalhador, considerada a limitação estabelecida no parágrafo anterior. Caberá ainda à entidade gestora deste último Estado autorizar grandes próteses e intervenções medicas de elevado custo, salvo em caos de absoluta urgência.

4. As despesas relativas à assistência médica de que trata esse artigo ficarão por conta da entidade gestora à qual esteja vinculado o trabalhador. A forma de indenizar essas despesas e de determinar o seu custo será fixada de comum acordo entre os Estados contratantes, conforme o estipulado em ajuste complementar  ao presente Acordo.

 

Artigo 7

 

1. O trabalhador brasileiro ou português, que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados contratantes, terá esses períodos totalizados para a concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte.

2. Quando, nos termos das legislação dos Estados contratantes, o direito a uma prestação depender dos períodos de seguro cumpridos em uma profissão regulada por um regime especial de Previdência Social, somente serão totalizados, para a concessão das referidas prestações, os períodos cumpridos na mesma profissão em um e outro Estado. Quando em um Estado contratante não existir regime especial de Previdência Social para a referida profissão, só serão considerados, para a concessão das mencionadas prestações no outro Estado, os períodos em que a profissão tenha sido exercida no primeiro Estado sob o regime de Previdência Social nele vigente. Se, todavia, o trabalhador não obtiver o direito às prestações do regime especial, os períodos compridos nesses regime serão considerados como se tivessem sido cumpridos no regime geral.

3. Nos casos previstos nos parágrafo 1 e 2 do presente artigo, cada entidade gestora determinará, de acordo com a sua própria legislação e conforme a totalização dos períodos de seguro compridos em ambos os Estados, se o interessado reúne as condições necessárias para a  concessão das prestações previstas naquela legislação.

4. Quando o trabalhador, mediante a totalização, não satisfizer simultaneamente às condições exigidas nas legislação dos dois Estados contratantes, no que respeita ao período de carência ou de garantia, o seu direito será determinado em face de cada  legislação com referência apenas ao tempo de seguro contado no respectivo regime.

5. O trabalhador terá direito à prestação por velhice assim, que, cumpridas as demais condições, completar a idade mínima prevista em cada legislação dos dois Estados contratantes.

 

Artigo 8

 

1. O trabalhador brasileiro ou português, que tenha completado no Estado de origem o período de carência ou de garantia necessário à concessão das prestações pecuniárias por doença terá assegurado no Estado que o acolheu o direito a essas prestações, nas condições estabelecidas pela legislação desse último Estado. Igual direito será reconhecido quando a soma dos períodos de contribuição correspondente a ambos os Estados for suficiente para completar o mencionado período de seguro.

2. Será condição para aplicação do disposto no parágrafo anterior que entre os períodos de seguro compridos num e noutro  Estado não tenha decorrido prazo superior a doze meses.

3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 é aplicável aos casos de concessão de auxílio-natalidade e de subsídio de nascimento previstos, respectivamente, nas legislação brasileiras e portuguesas.

 

Artigo 9

 

1. As Prestações, a que os trabalhadores referidos nos artigos 7 e 8 do presente Acordo ou seus dependentes tem direito em virtude das legislações de ambos os Estados contratantes, em consequência da totalização dos períodos, serão liquidadas pela forma seguinte:

a) a entidade gestora de cada Estado contratante determinara, separadamente, a prestação a que teria direito o interessado como se os períodos de seguro totalizados houvessem sido  cumpridos sob sua própria legislação;

b) a quantia a ser paga por cada entidade gestora será o resultado da proporção estabelecida entre o período totalizado e o tempo cumprido sob a legislação do seu próprio Estado;

c) a prestação a ser concedida será a soma das quantias parciais que cada entidade gestora deverá pagar de acordo  com o referido cálculo.

 

Artigo 10

 

Quando as quantias parciais, devidas pelas entidades gestoras dos Estados contratantes, não alcançarem, somadas, o mínimo fixado no Estado contratante em que a prestação deva ser paga, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado.

 

Artigo 11

 

O interessado poderá renunciar à aplicação do presente Acordo quando solicitar a prestação. Nesse caso, o valor dela será determinado, separadamente, pela entidade gestora de  cada Estado contratante, nos termos da respectiva legislação, independentemente do período de seguro cumprido no outro Estado.

 

Artigo 12

 

Se para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidentes de trabalho ou de doença profissional a legislação de uma dos Estado contratantes preceituar que sejam tomados em consideração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos, sê-lo-ão também os pacientes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos ao abrigo da legislação do outro Estado  como se tivessem ocorrido sob a legislação do primeiro Estado.

 

Artigo 13

 

Para os fins previstos no presente Acordo, entende-se por autoridades competentes os Ministros de quem depende a aplicação dos regimes enumerados no artigo 1. Essas autoridades informar-se-ão reciprocamente sobre medidas adotadas, para aplicação e desenvolvimento do Acordo, bem como sobre as modificações que sejam introduzidas nas respectivas legislação em matéria de previdência social.

 

Artigo 14

 

1. As autoridades competentes e as entidades gestoras dos Estados contratantes prestar-se-ão assistência recíproca para a aplicação do presente Acordo.

2. Os exames médicos solicitados pela entidade gestora de um Estado contratante, relativamente a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado, serão levados a efeito pela entidade gestora deste último a pedido e por conta daquela.

 

Artigo 15

 

1. Quando as entidades gestoras dos Estados contratantes tiverem de conceder prestações pecuniárias em virtude do presente Acordo, fá-lo-ão em moeda do seu próprio país. As transferências resultantes dessa obrigação efetuar-se-ão conforme os acordos de pagamento vigentes entre ambos os Estado ou conforme os mecanismos que foram fixados de comum acordo para esse fim.

2. O pagamento das prestações efetuar-se-á pelas entidades gestoras dos  Estados contratantes, conforme o estabelecido em ajuste complementar ao presente Acordo.

 

Artigo 16

 

1. As isenções de direitos, de taxas de impostos, estabelecidos em matéria de Previdência Social pela legislação de uma Estado contratante, aplicar-se-ão também para efeito do presente Acordo aos nacionais do outro Estado.

 2. Todos os atos e documentos, que tiverem de ser produzidos em virtude do presente Acordo, ficam isentos de visto e legalização por parte das autoridades diplomáticas e consulares e de registro público, sempre que tenham tramitado por uma das entidades gestoras.

 

Artigo 17

 

Para a aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes e as entidades gestoras dos Estados contratantes comunicar-se-ão diretamente entre si e com os beneficiários ou seus representantes.

 

Artigo 18

 

Os pedidos e os documentos apresentados pelos interessados às autoridades competentes ou às entidades gestoras de um Estado contratante surtirão efeito como se fossem apresentados às autoridades ou entidades gestoras correspondentes do outro Estado contratante.

 

Artigo 19

 

Os recursos a interpor perante uma instituição competente de um Estado contratante serão tidos como interpostos em tempo, mesmo quando forem apresentados perante a instituição correspondente do outro Estado, sempre que sua apresentação for efetuada dentro do prazo estabelecido pela legislação do Estado a quem competir apreciar os recursos.

 

Artigo 20

 

As autoridades consulares dos Estados contratantes poderão representar, sem mandato especial, os nacionais do seu próprio Estado perante as autoridades competentes e as entidades gestoras em matéria de Previdência Social do outro Estado.

 

Artigo 21

 

As autoridades competentes dos Estados contratantes resolverão, de  comum acordo, as divergências e controvérsias que surgirem na aplicação do presente Acordo.

 

Artigo 22

 

Para facilitar a aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão instituir organismos de ligação.

 

Artigo 23

 

1. O presente Acordo terá a duração de três anos contados da data da sua entrada em vigor. Considerar-se-á como tacitamente prorrogado por períodos de um ano, salvo denúncia notificada por escrito pelo Govêrno de qualquer um dos Estado contratante pelo menos três meses antes da sua expiração.

2. No caso de denúncia, as disposições de presente Acordo e dos ajustes complementares que o regulamentem continuarão em vigor com respeito aos direitos adquiridos, sempre que o reconhecimento destes tenha sido solicitado dentro do prazo de um ano a partir da data da expiração do Acordo.

3.  As situações determinadas por direitos em fase de aquisição no momento da expiração do Acordo serão reguladas pelos Estados contratantes.

 

Artigo 23

 

1. O presente Acordo será ratificado e proceder-se-á à troca dos instrumentos de ratificação em Brasília.

2. O Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da troca dos instrumentos de ratificação.

3. A aplicação do presente Acordo será objeto de ajustes complementares.

Em fé do que os Plenipotenciários respectivos assinaram o presente Acordo e o autenticaram com o seus selos.

Feito em Lisboa, a 17 de outubro de 1969, em dois exemplares fazendo ambos os textos igualmente fé.

 

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Jarbas G. Passarinho.

Pelo Governo de Portugal - Marcelo Caetano.