DECRETO Nº 66.727, DE 16 DE JUNHO DE 1970.

Retifica o § 5º do artigo 6º do Decreto nº 66.522, de 30 de abril de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado o § 5º do Artigo 6º do Decreto nº 66.522, de 30 de abril de 1970, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º No caso de pesquisa mineral, o valor-base da cota de risco será corrigido monetariamente até o mês do início da exploração comercial, e convertido em unidades fiscais do produto pela aplicação dos preços bôca-de-mina à mesma data. A cota de risco será paga em parcelas mensais, pela aplicação dos preços bôca-de-mina correntes a uma percentagem, prevista em contrato, do volume físico da produção corrente, até que seja atingida a quantidade total prefixada."

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Benjamim Mário Baptista