DECRETO Nº 66.605, DE 20 DE MAIO DE 1970.
Promulga a Convenção sobre Consentimento para Casamento, 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovada, pelo Decreto-lei nº 659, de 30 de junho de 1969, a Convenção sobre Consentimento para Casamento, Idade Mínima para Casamento e Registro de Casamento, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas;
E havendo o Brasil aderido à referida Convenção por Instrumento depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas em 11 de fevereiro de 1970;
E havendo o ato internacional em apreço entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo VI, parágrafo 2, a 12 de maio de 1970;
Decreta que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 20 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barboza
A Convenção mencionada no presente decreto foi publicada no Diário Oficial de 21-5-1970.
CONVENÇÃO SOBRE CONSENTIMENTO PARA CASAMENTO E REGISTRO DE CASAMENTO
PREÂMBULO
Os Estados contratantes,
Desejando, de conformidade com a Carta das Nações Unidas, promover o respeito e a observância, universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos, sem distinção de raça, sexo, idioma, ou religião,
Recordando que o artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos Humanos estipula que:
“1. Os homens e as mulheres a partir da idade núbil, tem direito, sem restrição alguma por motivos de raça, nacionalidade ou religião, a casar-se e constituir família. E desfrutarão de iguais direitos em relação ao casamento, durante o casamento, e por ocasião de sua dissolução,
“2. O casamento só poderá ser concluído com o livre e pleno consentimento dos futuros cônjuges”.
Recordando ainda que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em resolução 843 (IX) de 17 de dezembro de 1954 declarou que certos costumes, leis antigas e práticas referentes ao casamento e à família são incompatíveis com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos-Humanos,
Reafirmando que todos os Estados, inclusive aqueles que tem ou assumirem a responsabilidade da administração de territórios não autônomos ou de territórios sob tutela até a independência, deverão adotar todas as medidas adequadas a fim de abolir estes costumes, antigas leis e práticas, entre outras coisas, assegurando a liberdade completa na eleição do cônjuge, abolindo totalmente o casamento de crianças e a prática dos esponsais das jovens antes da idade núbil, estabelecendo, quando for o caso, as penas cabíveis e criando um registro civil ou outro serviço para a inscrição de todos os casamentos,
Convêm nas disposições seguintes:
Artigo I
1. Nenhum casamento poderá ser legalmente contraído sem o pleno e livre consentimento de ambas as partes, devendo este consentimento ser exprimido por estas em pessoa, depois da devida publicidade, ante a autoridade competente para celebrar o casamento e testemunhas, de conformidade com a lei.
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º acima, a presença de uma das partes não será exigida quando a autoridade competente estiver convencida de que as circuntâncias são excepcionais e que tal parte tenha expressado seu consentimento ante uma autoridade competente, segundo a forma prescrita em lei sem o ter retirado posteriormente.
Artigo II
Os Estados Contratantes adotarão as medidas legislativas necessárias para determinar a idade mínima para contrair casamento. Não poderão contrair casamento legalmente as pessoas que não tiverem atingido essa idade, salvo dispensa da autoridade, competente ao requisito da idade, por causas justificadas e em interesse dos futuros cônjuges.
Artigo III
Todo casamento deverá ser inscrito pela autoridade competente em registro oficial.
Artigo IV
1. A presente Convenção ficará aberta até 31 de dezembro de 1963 à assinatura de todos os Estados Membros das Nações Unidas ou membros de qualquer dos organismos especializados e de qualquer outro estado que tenha sido convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a fazer parte da Convenção.
2. A presente Convenção estará sujeitaà ratificação e os instrumentos de ratificação e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo V
1. Qualquer dos Estados a que se refere o parágrafo 1 do artigo IV poderá aderir à presente Convenção.
2. Efetuar-se-á a adesão pelo depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo VI
1. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do oitavo instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois de depositado o oitavo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor noventa dias depois da data em que este Estado houver depositado o respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo VII
1. Qualquer Estado contratante poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito um ano depois da data em que o Secretário-Geral houver recebido a notificação.
2. A presente Convenção deixará de vigorar a partir da data em que surtir efeito a denúncia que reduza a menos de oito o número de Estados partes.
Artigo VIII
Qualquer questão que surja entre dois ou mais Estados contratantes sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não tenha sido solucionada por meio de negociações, será submetida à Corte internacional de Justiça para que a resolva, a pedido de todas as partes no conflito, salvo se as partes interessadas convenham outra maneira de solucioná-la.
Artigo IX
O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados Membros das Nações Unidas e a todos os Estados não membros a que se refere o parágrafo 1 do artigo IV da presente Convenção:
a) As assinaturas e os instrumentos de ratificação recebidos em conformidade com o artigo IV;
b) Os instrumentos de adesão recebidos em conformidade com o artigo V;
c) A data em que a Convenção entrar em vigor em conformidade com o artigo VI;
d) As notificações de denúncia recebidas em conformidade com o parágrafo 1 do artigo VII;
e) A extinção resultante da aplicação do parágrafo 2 do artigo VII.
Artigo X
1. A presente Convenção, cujos textos chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, ficará depositada nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópia certificada da Convenção a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não membros a que se refere o parágrafo 1 do artigo IV.
Em fé do que, os abaixo assinados devidamente autorizados, assinaram, em nome de seus respectivos governos, a presente Convenção, que foi aberta à assinatura na Sede das Nações Unidas, em Nova York, no décimo dia de dezembro de mil novecentos e sessenta e dois.