Decreto nº 65.212 - de 23 de setembro de 1969.

Cria as reservas indígenas que discrimina, no Estado de Mato Grosso.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

Decretam:

Art. 1º. Ficam reservadas às tribos Xavante do Rio Couto Magalhães, do Rio Areões e do Rio das Mortes, para os efeitos previstos no artigo 186 da Constituição, as áreas adiante discriminadas, situadas no Estado de Mato Grosso:

a) partindo da nascente do Rio Couto Magalhães até à sua confluência com o Córrego da Aldeia; subindo o Córrego da Aldeia até à sua nascente; daí, uma linha sêca, para Noroeste, até à nascente do Rio Couto Magalhães;

b) partindo da confluência do Rio Areões com o Rio das Mortes, descer o Rio das Mortes, no rumo Nordeste, até a confluência com o Rio Pindaíba; daí uma linha sêca, rumo ao Oeste, de 50 Km; daí uma linha sêca rumo Sudoeste, até o rio Areões; daí uma linha sêca no rumo Sudeste até encontrar a Barreira da Pirarara, à margem esquerda do Rio das Mortes; daí descendo o rio das Mortes, até a confluência com o Rio Areões;

c) partindo da confluência do córrego Bacaba com o Rio das Mortes, uma linha sêca rumo Noroeste (111º) de 60 Km (Serra do Roncador): dêsse ponto, uma linha sêca rumo Sul (180º), de 76 Km de extensão; daí seguir no rumo Nordeste (69º) até encontrar a Cabeceira do Rio Curuá. Dêsse ponto, pelo curso do Rio Curuá, até à sua confluência com o Rio das Mortes: seguindo por êste rumo Nordeste, até o ponto de partida.

Art. 2º. A Fundação Nacional do Índio promoverá as medidas necessárias no sentido de criar, nas reservas discriminadas no artigo 1º, condições para que nelas sejam localizados os grupos indígenas da tribo mencionada, esparsos fora de seus limites.

Art. 3º. Fica facultado à Fundação Nacional do Índio, no exercício do poder de polícia conferido pelo artigo 1º, item VII, da Lei número 5.371, de 5 de dezembro de 1967, requisitar a cooperação da Polícia Federal, no sentido de que sejam impedidos ou restringidos o ingresso, o trânsito ou permanência de pessoas ou grupos cujas atividades sejam julgadas nocivas ou inconvenientes ao processo de assistência aos índios, nas áreas reservadas.

Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜnEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

José Costa Cavalcanti