decreto nº 65.202, de 22 de setembro de 1969.

Regula a pesquisa e a exploração de recursos minerais em terras habitadas pelos silvícolas.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto em seus artigos 4º e 186 combinado com item V, do artigo 22, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, bem como os fatos aduzidos na Exposição de Motivos nº 172 de 4 de setembro de 1969, dos Ministros de Estados das Minas e Energia e do Interior,

decretam:

Art. 1º As autorizações para pesquisas mineral em terras presumivelmente habitadas por silvícolas dependerão, em cada caso, da audiência da Fundação Nacional do Índio (F.N.I.).

Parágrafo único. Se confirmada, pela F.N.I., a presença de silvícolas na área objeto de pesquisa, a outorga da autorização ficará subordinada, ainda, à comprovação do prévio entendimento do requerente com a mesma Fundação, visando o resguardo dos interêsses do patrimônio indígena.

Art. 2º As concessões de lavra em terras habitadas por silvícolas serão precedidas de convênio ou acôrdo entre a emprêsa, grupamento ou consórcio minerador e a F.N.I., com a finalidade de preservar o direito conferido aos silvícolas pelo artigo 186 da Constituição.

Art. 3º A F.N.I. encaminhará, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), o levantamento cartográfico das áreas presumivelmente habitadas por indígenas.

§ 1º No decorrer do prazo estabelecido neste artigo e enquanto a F.N.I. não encaminhar o referido levantamento cartográfico, tôdas autorizações de pesquisa e concessão de lavra no país serão precedidas da audiência do F.N.I.

§ 2º Findo o prazo de 60 (sessenta) dias sem que a F.N.I. cumpra a determinação dêste artigo, nenhuma responsabilidade caberá ao D.N.P.M. pelo eventual parecer favorável impedido de autorização ou de concessão, com desatendimento às disposições do presente Decreto.

Art. 4º Aplicam-se, às autorizações de pesquisa e às concessões de lavra em terra indígena, as disposições da legislação minerária do país, no que não colidirem com o estatuído no presente Decreto.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

augusto hamann rademaker grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Dias Leite Júnior

José Costa Cavalcanti