decreto nº 65.056 - de 26 de agôsto de 1969.

Dá nova redação ao artigo 8º do Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 8º do Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967 que regulamentou a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 1966 (e retifica pelo Diário Oficial de 24 de agôsto de 1966) passa a ter a seguinte redação:

"A taxa de fiscalização de funcionamento será paga anualmente, até o dia 31 de março."

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

a. costa e silva

Carlos F. de Simas