decreto nº 65.056 - de 26 de agôsto de 1969.
Dá nova redação ao artigo 8º do Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 8º do Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967 que regulamentou a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 1966 (e retifica pelo Diário Oficial de 24 de agôsto de 1966) passa a ter a seguinte redação:
"A taxa de fiscalização de funcionamento será paga anualmente, até o dia 31 de março."
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
a. costa e silva
Carlos F. de Simas