DECRETO Nº 63.166, DE 26 DE AGÔSTO DE 1968.

Dispensa o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o funcionamento do serviço público dispensando exigências puramente formais;

CONSIDERANDO que a falsidade ducumental e o estelionato, em todos seus aspectos, constituem crime de ação pública punível na forma do Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal,

Decreta:

Art.1º Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido do País quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta.

Art. 2º Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Hélio Beltrão