DECRETO Nº 63.067, DE 31 DE JULHO DE 1968.
Dispõe sôbre os requisitos exigidos para aprovação dos projetos específicos relacionados com a concessão de estímulos do turismo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, contidas no artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que consta do artigo 6º do Decreto nº 62.006, de 29 de dezembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º A concessão dos incentivos fiscais previstas no Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo artigo 17 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e regulamentado pelo Decreto nº 62.066, de 29 de dezembro de 1967, ficará condicionada à satisfação dos requisitos fixados no presente decreto.
Art. 2º São requisitos para aprovação dos projetos relativos à construção, ampliação, reforma ou melhoria, de hotéis de turismo:
I - registro na Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) da emprêsa que fôr proprietária, executora e responsável pelo empreendimento;
II - localização do empreendimento em área prioritária fixada pelo CNTur em conformidade com o Plano Nacional de Turismo;
III - existência de isenções fiscais ou outras facilidades fiscais de estímulo ao turismo já concedidas pelo Estado e Município onde seja localizada o empreendimento;
IV - comprovação de obediência às exigências das normas municipais, estaduais e federais reguladoras de licenciamento de obras e atividades envolvidas, bem como de pronunciamento da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, quando fôr o caso;
V - comprovação de ter a emprêsa, por si ou por sua administração, tradição e experiência no ramo;
VI - inexistência, nos atos constitutivos da emprêsa, ou através de compromisso de qualquer espécie, de cláusula ou condição que possibilite a pessoas ou grupos de pessoas, mesmo participantes do capital, o uso e gôzo de facilidades e serviços sem que haja o mesmo pagamento ou remuneração exigido dos usuários em geral, bem como qualquer tipo de compensação ou vantagem pelo não exercício de prerrogativas dessa natureza.
Parágrafo único. O certificado de aprovação de projeto sòmente será expedido após a apresentação de:
a) Prova do título definitivo de propriedade ou de escritura de promessa de compra e venda irrevogável e irretratável do respectivo imóvel ou título comprobatório da cessão, de uso do terreno outorgado por órgão federal, estadual ou municipal, nos têrmos do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967;
b) Prova do licenciamento das obras pelas autoridades competentes;
c) Prova de atendimento de outros requisitos da legislação vigente, quando pertinentes.
Art. 3º Verificado que a emprêsa titular do empreendimento não está aplicado os recursos liberados na execução do projeto aprovado, a EMBRATUR proporá ao CNTur cancelamento do respectivo certificado de aprovação e, cancelado êste, providenciará a recuperação dos valôres correspondentes às quantias já utilizadas.
§ 1º Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, fica o CNTur autorizado a estabelecer penas de multa proporcionais aos recursos liberados e juros legais para o caso comprovado de que não estão sendo atendidas as condições e especificações do projeto aprovado.
§ 2º A aplicação das multas é da competência da Diretoria da EMBRATUR, depois de apurada a infração em processo administrativo, cabendo recurso para o CNTur, sem efeito suspensivo, mediante o depósito do seu valor, no prazo de quinze (15) dias.
Art. 4º Os recursos provenientes dos incentivos fiscais previstos nos artigos 1º, 2º e 8º do Decreto nº 62.006, de 29 de dezembro de 1967, só poderão ser utilizados até 50% (cinqüenta por cento) do total do empreendimento.
Parágrafo único. Deverão ser investidos no empreendimento recursos próprios representados por quantia pelo menos igual à correspondente ao impôsto dispensado.
Art. 5º Os recursos provenientes dos incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 62.006, de 29 de dezembro de 1967, poderão ser aplicados pela emprêsa depositante, sob a forma de participação societária, na emprêsa titular do projeto aprovado pelo CNTur.
§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão incorporados à emprêsa, sob a forma de participação societária devendo cinqüenta por cento (50%), pelo menos, das ações representativas da referida participação ser preferencias, sem direito a voto.
§ 2º O disposto no artigo 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se aplica às ações preferenciais de que trata êste artigo.
§ 3º O percentual de ações preferenciais para atender à existência dêste artigo, poderá ser fixado, facultativamente, em relação ao mínimo de ações de cada pessoa jurídica subscrita ou em relação ao total de ações resultantes da incorporação à emprêsa dos recursos dos citados artigos 1º e 2º do Decreto nº 62.006, de 29 de dezembro de 1967.
§ 4º As ações preferenciais, oriundas dos recursos a que se refere êste artigo, serão intransferíveis e não resgatáveis pelo prazo de (5) cinco anos, a partir da subscrição.
§ 5º Os dividendo das ações preferenciais, aludidas no parágrafo anterior, deverão ser fixos e não cumulativos.
§ 6º As sociedades interessadas nos benefícios a que se refere êste artigo, cujos estatutos vedam qualquer uma das hipóteses anteriormente previstas, sòmente terão deferidos seus projetos após as alterações estatutárias indispensáveis ao cumprimento dessa exigência.
Art. 6º A aplicação dos recursos previstos no artigo 8º do Decreto nº 62.006, de 29 de dezembro de 1967, compreende:
I - ampliação, reforma ou melhoria das condições operacionais de unidades hoteleiras de propriedade ou exploração da emprêsa beneficiária do favor fiscal;
II - construção de nova unidade hotelaria de propriedade ou exploração da emprêsa, nas suas diversas modalidades.
Art. 7º Fica o CNTur autorizado a exercer, nos têrmos da letra “f” do artigo 3º do Decreto nº 60.224, de 16 de fevereiro de 1967, através da EMBRATUR, fiscalização sôbre pessoas, emprêsas ou organizações de qualquer tipo, mesmo quando não registradas nesse órgão, que usem para sua caracterização siglas, palavras ou expressões que indiquem atividades referentes ao turismo em suas diversas modalidades, ou que exerçam, de fato, essas atividades.
Art. 8º Para os fins do artigo 4º do Decreto nº 62.006, de 29 de dezembro de 1967, as emprêsas dedicadas a qualquer setor da indústria do turismo deverão observar, onde couberem, as disposições do presente decreto.
Art. 9º Ressalvados os casos pendentes de apreciação administrativa ou judicial, não será lícito aos contribuintes em débito com o impôsto de renda e adicionais aplicar os recursos financeiros deduzidos na forma do Decreto nº 62.006, de 29 de dezembro de 1967.
Art. 10. Não poderão utilizar-se dos incentivos fiscais, a que se refere o presente decreto, os empreendimentos ou emprêsas sob regime de condomínio de uso ou sob outro qualquer diverso da prática exclusiva de atividade hoteleira, propriamente dita.
Parágrafo único. É vedado às emprêsas hoteleiras que se hajam valido dos aludidos incentivos fiscais de que trata êste artigo transformar-se em emprêsas sob regime que não o exclusivo de atividade hoteleira, ficando as emprêsas infratoras desta disposição sujeitas às sanções legais cabíveis e à restituição dos incentivos fiscais utilizados com a correção monetária incidente sôbre os débitos fiscais.
Art. 11 Êste decreto entrará em vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. costa e silva
Antonio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão