DECRETO Nº 62.224, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1968.
Regulamento do Departamento de Justiça, do Ministério da Justiça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 11, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decreta:
Art. 1º O Departamento de Justiça (D.J.), Órgão integrante do Ministério da Justiça, tem por finalidade estudar as questões e preparar os atos relativos à ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais, reconhecimento de utilidade pública a entidades privadas, medalhas de distinção, graça, indulto, comutação de pena e política penitenciária.
capítulo i
Da Organização
Art. 2º O departamento de Justiça (D.J.) compõe-se de:
- Divisão de Estrangeiros (D.E.)
- Divisão de Justiça (D.Ju.)
- Serviço de Administração (Sv.A.)
§ 1º O Diretor-Geral do Departamento de Justiça terá um Secretário, dois Assistentes e dois Auxiliares, por êle designados;
§ 2º Os Diretores de Divisão terão um Secretário, um Assistente e um Auxiliar, e o Chefe do Serviço de Administração um Auxiliar por êles designados.
§ 3º O Cargo de Diretor-Geral e privativo de bacharel em direito.
Art. 3º A Divisão de Estrangeiros e a Divisão de Justiça compõe-se de três Seções e seis Turmas, cada uma, e o Serviço de administração de duas Seções e oito Turmas.
§ 1º As denominações das Seções e das Turmas, bem como a competência daqueles, serão fixadas em Portaria pelo Ministro da Justiça.
§ 2º Caberá ao Diretor-Geral fixar as atribuições das turmas em que se desdobrarem as Seções ou o Serviço de Administração, respeitadas as respectivas competências específicas.
Art. 4º Os órgãos que integram o Departamento funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Geral.
CAPÍTULO II
Da Competência dos Órgãos
seção i
Da Divisão de Estrageiros (D.E.)
Art. 5º A D.E. compete examinar e estudar as seguintes matérias:
I - Naturalização e título declaratório da nacionalidade brasileira;
II - Permanência, prorrogação de prazo, deportação e expulsão;
III - Retificação de assentamentos de estrangeiro;
IV - Prisão de estrangeiro à disposição do Ministros da Justiça;
V - Concessão de passaporte a asilado político;
VI - Sociedade civis, associações e fundações de estrangeiros;
VII - Extradição;
VIII - Asilo político ou territorial.
seção ii
Da Divisão de Justiça (D.Ju.)
Art. 6º À D.Ju. compete examinar e estudar as seguintes matérias:
I - Garantias constitucionais;
II - Nacionalidade, cidadania e direitos políticos;
III - Sociedade civis, associações, fundações e reconhecimentos de utilidade pública;
IV - Concessão de medalha de distinção;
V - Aceitação de emprêgo de govêrno estrangeiro;
VI - Solicitação de amparo e de defesa, junto ao Ministro de Estado ou ao Presidente da República;
VII - Carta rogatória;
VIII - Relações do Poder Executivo com os outros Podêres; coordenação e interferência do Ministério da Justiça;
IX - Graça, indulto e comutação de pena;
X - Retificação de assentamento de identificação civil;
XI - Questões referentes à ordem jurídica e institucional do País;
XII - Assuntos relacionados com o registro civil na esfera do Ministério da Justiça.
seção iii
Do Serviço de Administração (Sv.A.)
Art. 7º Ao Sv.A. compete promover as medidas necessárias à administração do pessoal, material, orçamento, organização, obras, comunicações, portaria e limpeza do D.J., bem como a execução dos trabalhos mecanográficos de todo o departamento e a respectivas conferência.
Parágrafo único. O Sv.A. funcionará em perfeita articulação com o Departamento de Administração (D.A.), observando as normas e métodos de trabalhos por êste adotados.
capítulo III
Das Atribuições do Pessoal
Art. 8º Ao Diretor-Geral do D.J. Compete:
I - Superintender , orientar e coordenar as atividades do D.J.;
II - despachar, pessoalmente, com o Ministro de Estado;
III - Opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução da autoridade superior;
IV - Expedir portarias, instruções e ordens de serviços;
V - Comunicar-se diretamente sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Ministros de Estados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal Militar, Tribunal Federal de Recursos, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal Eleitoral e dos Tribunais de Justiça, casos em que deverá propor, ao Ministro de Estado, o expediente adequado;
VI - Adotar as medidas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço, sugerindo ao Ministro de Estado aquelas que ultrapassem sua competência;
VII - Submeter ao Ministro de Estado os processos cuja decisão exceda de sua alçada, ou que dependam da fixação de critério e de normas gerais;
VIII - Resolver todos os casos sôbre os quais haja orientação firmada pelo Ministro de Estado;
IX - Reunir, periòdicamente, os Diretores de Divisão e o Chefe do Sv.A., para debater e assentar providências relativas ao serviço, e comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Ministro;
X - Organizar, conforme as necessidades do serviços, turmas de trabalho com horário especial;
XI - Determinar ou autorizar a execução de serviço externo;
XII - Designar e dispensar os ocupantes de funções gratificados e seus substitutos eventuais;
XIII - Movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviços, o pessoal em exercício no D.J.;
XIV - Preencher os boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XV - Organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;
XVI - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, e propor ao Ministério de Estado a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
XVII - Determinar a apuração imediata de irregularidade ocorrida no serviços, por meios sumários, ou mediante a instauração de processo administrativo;
XVIII - Designar servidores do Departamento para trabalho, missão ou estudo em qualquer parte do território nacional;
XIX - Antecipar ou prorrogar o período normas de trabalho;
IX - Apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado o relatório das atividades do D.J.;
XIXI - Indicar ao Ministro de Estado o Diretor de Divisão que deva ser designado seu substituto eventual.
Art. 9º Aos Diretores de Divisão e ao Chefe do Serviço de Administração incumbe:
I - Opinar em todos os assuntos relativos às atribuições da Divisão ou Serviço, dependentes de solução de autoridade superiores;
II - Orientar, coordenar e superintender as atividades da respectiva Divisão ou Serviço;
III - Distribuir pelas Seções os processos por estudar;
IV - Despachar, pessoalmente, com o Diretor-Geral;
V - Apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral relatório das atividades da Divisão ou Serviço;
VI - Propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos;
VII - Comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Diretor-Geral;
VIII - Propor a organização, conforme as necessidades dos serviços, de turmas de trabalhos com horários especial.
IX - Indicar ao Diretor-Geral os servidores que devam exercer funções gratificadas, bem como seus substitutos eventuais;
X - Movimentar, de acôrdo com a conveniência dos trabalhos, o pessoal em exercício na Divisão;
XI - Preencher os boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XII - Organizar a escala de férias do pessoal da divisão e submetê-lo à aprovação do Diretor-Geral;
XIII - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos servidores em exercício na Divisão e propor ao Diretor-Geral, a aplicação de penalidade que não couber na sua alçada;
XIV - propor ao Diretor-Geral a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho na Divisão.
Art. 10 Aos Chefes de Seção compete:
I - Dirigir e fiscalizar os trabalhos da respectiva Seção;
II - Distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinado;
III - Orientar a execução dos serviços e manter a coordenação entre elementos componentes da respectiva seção, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
IV - Formular exigências, solicitar informação e promover diligência para que sejam os papéis devidamente instruídos, processados e conclusos, sem prejuízos de idênticas atribuições por parte do Diretor-Geral e dos Diretores de Divisão;
V - Autorizar a juntada e o desentranhamento de papéis;
VI - Despachar, pessoalmente, com o Diretor a que estiver diretamente subordinado;
VII - Apresentar, mensalmente, ao Diretor, o boletim dos trabalhos da respectiva seção, e, anualmente, o relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;
VIII - Propor ao Diretor medidas convenientes a boa execução dos trabalhos;
IX - Responder às consultas que lhes forem feitas por intermédio do Diretor, sôbre assuntos que se relacionem com as suas atribuições;
X - Distribuir o pessoal, de acôrdo com a conveniência do serviço;
XI - Preencher os boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
XII - Aplicar penas de advertência e repreensão aos seus subordinados, e propor ao Diretor a aplicação de penalidade que escape à sua alçada;
XIII - Velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de trabalhos.
Art. 11 Aos assistentes do Diretor-Geral e dos Diretores de Divisão incumbe fazer a revisão dos processos e papéis submetidos a despacho daquelas autoridades e desempenhar encargos que lhes forem determinados.
Art. 12 Aos Secretários do Diretor-Geral e dos Diretores de Divisão compete:
I - Atender às pessoas que com êles desejarem comunicar-se;
II - Representá-los, quando para isso forem designados;
III - Redigir-lhes a correspondência pessoal;
IV - Confeccionar-lhes os respectivos relatórios.
Art. 13. Aos Auxiliares do Diretor-Geral, dos Diretores de Divisão e do Chefe do Serviço de Administração, bem como aos demais servidores, sem funções especificadas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem designados.
CAPÍTULO IV
Da Lotação
Art. 14. O D.J. terá a lotação aprovada em Decreto.
CAPÍTULO V
Do Horário
Art. 15. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor-Geral, respeitado o número de horas semanais ou mensais prescritas para o Serviço Público Civil.
Art. 16. O Diretor-Geral não fica sujeito a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
CAPÍTULO VI
Das Substituições
Art. 17. São substituídos, automaticamente, na forma da legislação em vigor, em suas faltas e impedimentos eventuais, o Diretor-Geral, por um Diretor de Divisão de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado, e, mediante designação do Diretor-Geral:
I - Os Diretores de Divisão e o Chefe do Serviço de Administração, pelo Chefe de Seção de sua indicação;
II - Os Chefes de Seção, por servidores indicados pelo Diretor de Divisão respectivo;
III - Os Encarregados de Turma, por servidores indicados pelo Chefe de Seção respectivo.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 18. As Seções deverão organizar e manter atualizadas coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço, que digam respeito às suas atividades específicas.
Art. 19. Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferências, ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do D.J., sem autorização do Diretor-Geral.
Art. 20. Ficam criadas e reclassificadas, provisòriamente, no Quadro de Pessoal, Parte Permanente do Ministério da Justiça, as funções gratificadas discriminadas no anexo e previstas no artigo 3º dêste Regulamento.
Art. 21. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente os Decretos nºs 17.546, de 5 de janeiro de 1945, 51.917-A, de 26 de abril de 1963.
Brasília, 5 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Hélio Beltrão