DECRETO Nº 61.868, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1967.
Dispõe sôbre a execução dos resultados da IV Conferência Extraordinária para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, assinado a 16 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro da 1961, determinada o estabelecimento entre suas Partes Contratantes de uma Zona de Livre Comércio, a ser aperfeiçoada, por meios de negociações anuais, em um período não superior a doze anos;
CONSIDERANDO que a reforma tarifária estabelecida pelo Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, reduziu algumas das margens de preferência concedidas aos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC, em negociações anteriores, e que o Decreto-lei nº 169, de 14 de fevereiro de 1967, determinou a aplicação de uma redução de vinte por cento sôbre as alíquotas convencionais das mercadorias da Lista Nacional do Brasil (LNB), que foi mantida pelo Decreto-lei nº 264, de 28 de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO que no IV Período de Sessões Extraordinárias foi negociada, no que cabia, a incorporação da mencionada redução de vinte por cento na Lista Nacional do Brasil (LNB) e que pela Resolução 186 (IV-E) da Conferência os países membros se obrigam a colocar em vigor, antes de 31 de agôsto de 1967, as modificações em suas listas nacionais negociadas no transcurso do referido período de sessões extraordinárias;
CONSIDERANDO finalmente que os Plenipotenciários dos Estados Membros firmaram, na cidade de Montevidéu, em 2 de agôsto de 1967, a Ata de Negociações do IV Período de Sessões Extraordinárias da Conferência das Partes Contratantes no Tratado de Montevidéu, na qual está registrado o resultado das negociações,
Decreta:
Art. 1º A partir de 1º de setembro de 1967, a importação dos produtos originários da Argentina, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, e Peru e Uruguai, especificados na Lista Nacional do Brasil (LNB), anexa a êste decreto, estará sujeita aos gravames constantes da (LNB).
Parágrafo único. O tratamento estabelecido na LNB é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mencionados neste artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º Está incorporada na LNB que acompanha o presente decreto, a redução de 20% (vinte por cento) prevista no parágrafo único do artigo primeiro do Decreto-lei nº 169, de 14 de fevereiro de 1967, mantida no art. 2º do Decreto-lei nº 264, de 28 de fevereiro de 1967, a qual é aplicada sôbre as alíquotas convencionais das mercadorias negociadas na ALALC - Associação Latino-Americana de Livre Comércio - cessando, em conseqüência, os efeitos do parágrafo único do artigo primeiro e do artigo segundo “in fine”, em respectivamente, dos decretos-leis mencionados.
Art. 3º Ficam revogados os artigos primeiros dos Decretos ns. 53.543, de 6 de fevereiro de 1964, 55.570, de 19 de fevereiro de 1965, 58.033, de 22 de março de 1966 a 60.518, de 30 de março de 1967.
Art. 4º O Ministério da Fazenda, através do Conselho de Política Aduaneira e demais repartições competentes, determinará as providências necessárias ao cumprimento dêste decreto.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor a 1º de setembro de 1967 ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de dezembro de 1967.
A. Costa e Silva
Fernando Ribeiro do Val
José de Magalhães Pinto
A LNB mencionada no art. 1º foi publicada no D.O. de 11 de dezembro de 1967 (Suplemento).