DECRETO Nº 61.464, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967.

Delega competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para despachar, em caráter final, expedientes de interêsse dos militares da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição e, de conformidade com o disposto nos artigos 11, 12 e 173 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º É declarada aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, competência, para despachar, obedecidas e citadas as disposições legais e regulamentares, em caráter final, os seguintes assuntos quando referentes aos oficiais e placas da marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, respectivamente:

I - transferência para a reserva de Capitães ou equivalentes e oficiais subalternos;

II - reforma:

a) de capitães ou equivalentes e de oficiais subalternos da ativa e da reserva remunerada;

b) de todos os oficiais da reserva não remunerada;

III - demissão, a pedido e por sentença passada em julgado, de capitães ou equivalentes e de oficiais subalternos;

IV - promoção “post mortem” de capitões ou equivalentes e de oficiais subalternos;

V - concessão de medalhas destinadas a: a recompensar bons serviços militares, contribuição ao esfôrço nacional de guerra, reconhecer serviços prestados às Fôrças Amarmadas e premiar aplicação aos estudos militares ou à instrução militar, conforme classificação contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956;

VI - nomeação ao primeiro pôsto de oficiais dos diversos Corpos, Quadros e Armas;

VII - nomeação de capelães militares;

VIII - melhoria ou retificação de proventos, na inatividade, inclusive diárias de asilado, quando o ato inicial não tiver sido regulado por decreto;

IX - agregação ou reversão de oficiais superiores, capitães ou equivalentes e oficais subalternos;

X - transferência de Corpos, Quadro, Armas e Categorias, de capitães ou equivalentes e de oficiais subalternos;

XI - designação de militares para comissão no exterior desde que não acarretem ônus para os cofres públicos;

XII - alteração de interstício para ingresso e promoção nos Quadros de Oficiais de Administração e de oficiais especialistas, do Exército.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello