DECRETO Nº 58.639, DE 15 DE JUNHO DE 1966.
Extingue as Delegacias Regionais do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 37, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Ficam extintas as Delegacias Regionais do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, criadas pelo Decreto nº 53.084, de 5 de outubro de 1963, e, bem assim, as funções gratificadas previstas no Decreto número 53.085, de 5 de dezembro de 1963.
Art. 2º Os servidores lotados ou em exercício nas Delegacias Regionais ficarão à disposição da Fundação Nacional de Bem-Estar do menor até que sejam apresentados aos órgãos de pessoal dos respectivos Ministérios de acordo com o disposto no art. 19 da Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964.
Parágrafo único O órgão de pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores providenciará a relotação, nas repartições daquele Ministério sediadas nos Estados, dos servidores que lhe forem apresentados.
Art. 3º O acervo das Delegacias extintas por êste decreto será cedido à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, observadas as formalidades da legislação vigente.
Art. 4º O Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores adotará as providências necessárias à execução dêste decreto.
Art. 5º O Ministério da Justiça e Negócios Interiores fica autorizado a firmar convênio com a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, para atribuir a essa entidade a fiscalização, em todo o território nacional, da aplicação de recursos orçamentários distribuídos a órgãos ou entidades de Assistência ao Menor, consideradas as disposições do art. 16 da Lei número 4.513, de 1º de dezembro de 1964.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mem de Sá