decreto nº 58.605, de 14 de junho de 1966.
Dispõe sôbre a atualização dos valores das multas previstas na legislação especial e econômica canavieira, na forma do art. 42, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e considerando o parecer de 10 de fevereiro de 1966, do Conselho Nacional de Economia, que concluiu pela correção de multas com a aplicação dos coeficientes fixados pela Resolução nº 3-66, baixada pelo mesmo Conselho, em 25 de janeiro de 1966,
decreta:
Art. 1º Em cumprimento ao que se dispõe o artigo 42 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, ficam corrigidos os limites mínimos e máximos dos valores das multas aplicadas por infração aos preceitos da legislação especial à economia canavieira, com a doação dos seguintes coeficientes:
a) De 232,03 - para os valores estabelecidos pelo Decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939;
b) De 198,88 - para os valores estabelecidos pelo Decreto-lei número 3.855, de 21 de novembro de 1941; e
c) De 139,22, - para os valores estabelecidos pelo Decreto-lei número 5.998, de 18 de novembro de 1943.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Paulo Egydio Martins