DECRETO Nº 58.384, DE 10 DE MAIO DE 1966.
Fixa normas de procedimento com referência a convites para a vista de militares ou de organizações militares estrangeiras, ao Brasil em caráter oficial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º São autoridades competentes para convidar militares ou representações de organizações militares estrangeiras a visitarem o Brasil em caráter oficial:
a) Os Ministros da Marinha, Guerra ou Aeronáutica, no caso de militares estrangeiros da Fôrça correspondente;
b) O Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, no caso de Delegações de Órgãos Militares ou pára-militares estrangeiros que sejam compostos por oficiais de mais de uma Fôrça Armada, ou, em qualquer caso, por determinação do Presidente da República;
c) Os Comandantes das Guarnições de Fronteiras, para visitas de curta duração, visando ao melhor congraçamento com os militares dos países vizinhos.
§ 1º A formulação de convite para a visita de Oficial-General dependerá de prévia autorização do Presidente da República.
§ 2º Os Ministros Militares poderão delegar atribuições para que o convite seja formulado por autoridade da sua Fôrça, considerando a função ou grau hierárquico do militar a ser convidado.
§ 3º Mediante entendimentos entre os Ministros interessados e observadas as demais formalidades prescritas neste Decreto um Ministro Militar poderá formular convite a militares de outra Fôrça.
Art. 2º A autoridade que desejar convidar militares estrangeiros solicitará inicialmente, o pronunciamento do Ministério das Relações Exteriores sôbre a oportunidade e a conveniência do convite.
§ 1º Os convites serão encaminhados, em princípio por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, à representação diplomática brasileira no país dos militares a serem convidados ou, quando fôr o caso ao Chefe da Missão Diplomática dêsse país no Brasil.
§ 2º As visitas de que trata a letra c do art. 1º são excluídas das prescrições dêste artigo.
Art. 3º Tão logo seja formulado o convite e definidas as bases para a realização da visita oficial, a autoridade a quem coube a iniciativa comunicará tal fato, por escrito:
a) às demais autoridades competentes, mencionadas no art. 1º, indicando o órgão que lhes poderá prestar tôdas as informações julgadas necessárias.
b) à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e ao Serviço Nacional de Informações.
Parágrafo único. As visitas a que se refere a letra c do art. 1º serão comunicadas ao Ministro Militar respectivo, Estado-Maior das Fôrças Armadas e ao Serviço Nacional de Informações.
Art. 4º Aplicam-se no que couber, as prescrições dêste decreto às visitas solicitadas por iniciativa de govêrno estrangeiro.
Art. 5º Os convites a serem formulados por Governadores militares estrangeiros para visita oficial a seus Estados, deverão ser encaminhados ao Estado-Maior das Forças Armadas, para as providências de que trata o art. 2º.
Art. 6º As visitas militares estrangeiros, a serem realizadas na qualidade de titulares de cargos civis em seus países, serão comunicadas, com antecedência, ao Estado-Maior das Fôrças Armadas pela autoridade brasileira que os convidou.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes