DECRETO Nº 58.256, DE 26 DE ABRIL DE 1966.

Promulga o tratado de proscrição das Experiências com armas nucleares na atmosfera, no espaço cósmica e sob a água.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 30, de 1964, o Tratado de proscrição das experiências com armas nucleares na atmosfera, no espaço cósmico e sob a água, assinado em Moscou, a 5 de agôsto de 1963;

E HAVENDO o instrumento brasileiro de ratificação sido depositado junto aos Governos da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, respectivamente, a 15 de dezembro de 1964, a 15 de janeiro de 1965 e a 4 de março de 1965;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 26 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

TRATADO DE PROSCRIÇÃO DAS EXPERIÊNCIAS COM ARMAS NUCLEARES NA ATMOSFERA, NO ESPAÇO CÓSMICO E SOB A ÁGUA.

Os Governos dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, daqui por diante designados como “Partes Originais”,

Proclamando como seu objetivo principal a conclusão, no mais breve prazo, de um acôrdo de desarmamento geral e completo sob estrito contrôle internacional, em conformidade com os objetivos das Nações Unidos, acôrdo que poria fim à corrida armamentista e eliminaria os incentivos à produção de armas de todo gênero, inclusive as armas nucleares, e às experiências com elas,

Buscando obter a cessação, para sempre, de tôdas as expulsões experimentais de armas nucleares, determinados a prosseguir as negociações com está finalidade e desejosos de pôr um paradeiro à contaminação do meio natural do homem por substâncias radioativas,

Concordam no seguinte:

ARTIGO I

1. Cada uma das Partes do presente Tratado se compromete a proibir, impedir e se abster de efetuar qualquer explosão experimental de armas nucleares ou qualquer outra explosão nuclear em qualquer lugar sob sua jurisdição ou contrôle:

a) na atmosfera; além dos seus limites, inclusive no espaço cósmico; ou sob a água, inclusive águas territoriais e alto mar; ou

b) em qualquer outro ambiente, desde que uma tal explosão provoque a queda de resíduos radioativos fora dos limites territoriais do Estado sob cuja jurisdição ou contrôle foi efetuada a explosão. Fica entendido, a êste respeito, que as disposições da presente alínea não prejudicam a conclusão de um trata do que resulte na proscrição permanente de tôdas as explosões nucleares experimentais, inclusive tôdas as explosões subterrãneas, a cuja conclusão as Partes Contratantes, como declararam no preâmbulo do presente Tratado, procurarão chegar.

2. Cada uma das Partes do presente Tratado se compromete, ademais, a abster-se de provocar ou de encorajar, ou de participar de qualquer maneira na realização de qualquer explosão de arma nuclear ou de qualquer outra explosão nuclear que possa ser efetuada em qualquer dos ambientes indicados acima, ou que tenha as conseqüências descritas no parágrafo primeiro do presente artigo.

ARTIGO II

1. Qualquer das Partes pode propor emendas ao presente Tratado. O texto de qualquer emenda proposta será submetido aos Governos Depositários, que comunicarão a tôdas as Partes Contratantes. Se um têrço ou mais das Partes solicitarem os Governos Depositários convocarão uma conferência, a que serão convidadas tôdas as Partes, para estudar a mencionada emenda.

2. Qualquer emenda ao presente Tratado deverá ser aprovada por maioria de votos das Partes contratantes, incluindo o voto de tôdas as Partes Originais. A emenda entrará em vigor para tôdas as Partes após o depósito dos instrumentos de ratificação pela maioria das Partes, incluindo os instrumentos de ratificação de tôdas as Partes Originais.

ARTIGO III

1. O presente Tratado estará aberto à assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não assinar o presente Tratado antes de sua entrada em vigor, segundo as disposições do parágrafo 3 do presente artigo, poderá aderir a êle a qualquer tempo.

2. O presente Tratado será submetido a ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados com os Governos das Partes Originais - os Estados Unidos da América, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas - aqui designados por “Governos Depositários”.

3. O presente Tratado entrará em vigor quando tiver sido ratificado por tôdas as Partes Originais e quando estas tiverem depositado seus instrumentos de ratificação.

4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou de adesão forem depositados após a entrada em vigor do presente Tratado, êste entrará em vigor na data do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão.

5. Os Governos Depositários informarão prontamente todos os Estados signatários ou que tiverem aderido ao Tratado sôbre a data de cada assinatura, a data do depósito de cada instrumento de ratificação e de adesão, a data de sua entrada em vigor e a data do recebimento de quaisquer solicitações de conferência ou qualquer outra comunicação.

6. O presente Tratado será registrado pelos Governos Depositários em conformidade com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO IV

O presente Tratado terá duração ilimitada.

Cada Parte, no exercício de sua soberania nacional, terá o direito de se retirar do Tratado se decidir que acontecimentos extraordinários, relacionados com a matéria a que se refere o presente Tratado, comprometem os interêsses supremos de seu país. Ela deverá notificar sua retirada a tôdas as outras Partes Contratantes, com três meses de antecedência.

ARTIGO V

O presente Tratado, do qual os textos em inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado nos arquivos dos Governos Depositários. Cópias devidamente certificadas serão transmitidas pelos Govêrnos Depositários aos Governos dos Estados signatários ou que tiverem aderido ao Tratado.

Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados, subscreveram o presente Tratado.

Feito em triplicata, em Moscou, aos cinco dias do mês de agôsto de mil novecentos e sessenta e três.