DECRETO Nº 58.134, DE 31 DE MARÇO DE 1966.

Promulga o Acôrdo sôbre Privilégios Aduaneiros de Consulados de Carreira e seus Funcionários com a República Federal da Alemanha.

O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 57, de 1964, o Acôrdo sôbre Privilégios Aduaneiros de Consulado de Carreira e seus Funcionários, assinado entre os Estados Unidos do Brasil e a República Federal da Alemanha, em Bonn, a 30 de novembro de 1963.

E DEVENDO o referido Acôrdo entrar em vigor, de conformidade com o seu artigo 14, a 26 de março de 1966, isto é, trinta dias depois da troca.

Os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Art. 1º Os Consulados de Carreira das Partes contratantes gozarão de isenção de direitos e demais tributos aduaneiros, assim como de licença de importação ou restrição equivalente de caráter econômico, para entrada de emblemas oficiais (bandeiras, escudos, selos, etc.), documentos oficiais, impressos, mobiliário, material de expediente, aparelhos domésticos e artigos de escritório destinados a seu uso exclusivo, bem como de automóvel para uso oficial, em número que o Ministério das Relações Exteriores julgue compatível com as respectivas necessidades de serviço.

Art. 2º Os Cônsules de Carreira (Cônsules-Gerais, Cônsules, Cônsules Adjuntos e Vice-Cônsules), das Partes Contratantes que sejam nacionais do Estado que os envie e não exerçam atividades privadas remuneradas no Estado de residência, gozarão de isenção de direitos e demais tributos aduaneiros, assim como de licença de importação, ou restrição equivalente de caráter econômico, para seu mobiliário e artigos de consumo de uso próprio ou doméstico, inclusive um automóvel destinado a seu uso particular substistindo tais privilégios durante todo o tempo do exercício de suas funções.

Art. 3º Os Oficiais de Chancelaria de Carreira dos Consulados de Carreira das Partes Contratantes gozarão de isenção de direitos e demais tributos aduaneiros, assim como de licença de importação, ou restrição equivalente de caráter econômico, para seu mobiliário e artigos de consumo de uso próprio ou doméstico, inclusive um automóvel, destinado à sua primeira instalação.

Art. 4º As pessoas que exerçam nas Chancelarias dos Consulados de Carreira das Partes Contratantes as funções de Datilógrafo, Arquivista, Criptógrafo e similares, gozarão de isenção de direitos e de mais tributos aduaneiros para os artigos de uso doméstico, usados, que trouxerem em sua bagagem, acompanhada ou desacompanhada, desde que sejam nacionais do Estado que os envie e não exerçam outra profissão, dos Instrumentos de ratificação,

decreta:

Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 31 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Juracy Magalhães

Acôrdo entre os Estados Unidos do Brasil e a República Federal da Alemanha, sÔbre Privilégios Aduaneiros de Consulados de Carreira e seus Funcionários.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Federal da Alemanha,

Tendo em vista que os Cônsules de Carreira de ambos os países merecerem os tratamento consagrado pelos princípios gerais do Direito Internacional e pelos costumes internacionais geralmente aceitos e

CONSIDERANDO que a concessão de privilégios aduaneiros aos Consulados de Carreira de ambos os países concorrerá para a melhor execução do seu serviço;

CONSIDERANDO as vantagens mútuas que resultariam da extensão aos Cônsules de Carreira de ambos os países dos privilégios aduaneiros usualmente reconhecidos aos seus Agentes Diplomáticos.

CONSIDERANDO que a concessão de alguns privilégios aduaneiros aos Oficiais de Chancelaria de Carreira dos Consulados de Carreira de ambos os países é de conveniência para as Partes Contratantes,

Resolveram concluir um Acôrdo sôbre Privilégios Aduaneiros de Consulados de Carreira e seus Funcionários e, com êsse objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Egydio Michaelsen, Ministro de Estado da Indústria e Comércio,

O Presidente da República Federal da Alemanha, Sua Excelência o Senhor Dr. Gerhard Schröder, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros

Art. 5º Nenhum dispositivo do presente Acôrdo deve ser interpretado como permitindo a entrada no território das Partes Contratantes de artigos cuja importação seja especificamente proibida por lei ou regulamento.

Art. 6º O número, a transferência de propriedade e a substituição dos automóveis importados nos têrmos do Artigo 1º do presente Acôrdo pelos Consulados de Carreira das Partes Contratantes terão o mesmo tratamento aplicável à matéria com relação às suas Missões Diplomáticas.

Art. 7º A transferência de propriedade dos automóveis a que se refere o Artigo 2º do presente Acôrdo, e bem assim a importação de novos automóveis pelos Cônsules de Carreira das Partes Contratantes, terão o mesmo tratamento aplicável à matéria com relação aos seus Agentes Diplomáticos.

Art. 8º Os Oficiais de Chancelaria de Carreira dos Consulados de Carreira das Partes Contratantes poderão vender o automóvel importado nos têrmos do Artigo 3º após o término de sua missão oficial, no Brasil, mediante requisição por via diplomática, e na República Federal da Alemanha, mediante requisição de acôrdo com o regulamento vigente.

Art. 9º Os Consulados de Carreira das Partes Contratantes gozarão de isenção de direitos e demais tributos aduaneiros, assim como de licença de importação ou restrição equivalente de caráter econômico, para a importação de combustíveis e lubrificantes destinados aos automóveis de seu uso oficial e aos de propriedade particular dos Cônsules de Carreira e Oficiais de Chancelaria de Carreira, em quantidades compatíveis com suas reais necessidades.

Art. 10. 1. As isenções aduaneiras previstas no presente Acôrdo serão concedidas, no Brasil, mediante requisição por via diplomática, e na República Federal da Alemanha, mediante requisição de acôrdo com o regulamento vigente.

2. As isenções previstas nos artigos 3º e 4º, com exceção das referentes à bagagem acompanhada, deverão ser requeridas até seis meses contados a partir da data da chegada do beneficiário ao pôsto, no Brasil, mediante requisição por via diplomática, e na República Federal da Alemanha, mediante requisição de acôrdo com o regulamento vigente.

Art. 11. 1. Os bens a que se refere o Artigo 1º poderão ser retirados, do Brasil, mediante requisição por via diplomática, e da República Federal da Alemanha, mediante requisição de acôrdo com o regulamento vigente.

2. Os bens a que se referem os artigos 2º, 3º e 4º poderão ser retirados, do Brasil, mediante requisição por via diplomática, e da República Federal da Alemanha, mediante requisição de acôrdo com o regulamento vigente, pelos beneficiários dos privilégios neles mencionados quando deixarem definitivamente o pôsto.

Art. 12. No presente Acôrdo o têrmo “nacionais” significa, com relação ao Brasil, todos os brasileiros como tais definidos pela Constituição dos Estados Unidos do Brasil e, com relação à República Federal da Alemanha, todos os alemães como tais definidos pela Lei Básica da República Federal da Alemanha.

Art. 13. O. presente Acôrdo valerá também para o “LandBerlim a não ser que o Govêrno da República Federal da Alemanha se manifeste em sentido contrário junto ao Govêrno dos Estado Unidos do Brasil, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acôrdo.

Art. 14. O presente Acôrdo entrará em vigor trinta dias depois da troca dos Instrumentos de Ratificação, a efetuar-se na cidade do Rio de Janeiro, e sua vigência durará até seis meses após a data em que fôr denunciado por uma das Partes Contratantes.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Acôrdo, e nêle apuserem os seus selos em dois exemplares, igualmente autênticos, nos idiomas português e alemão, na cidade de Bonn aos trinta dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e três.

Pela República dos Estado Unidos do Brasil

Egydio Michaelsen

Pela República Federal da Alemanha

Gerhard Schröder