DECRETO Nº 57.997, DE 14 DE MARÇO DE 1966.

Transfere concessão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

Art. 1º E transferida a Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste concessão para produzir e distribuir energia elétrica no município de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, de que é titular a Companhia de Eletrificação Centro Norte do Ceará em virtude do Decreto nº 52.596, de 1º de outubro de 1963, ficando a nova concessionária autorizada a construir os sistemas de transmissão e distribuição que se fizerem necessários.

Art. 2º A Companhia de Eletrificação Rural do Noroeste deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeteu à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da produção Mineral, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau