DECRETO Nº 57.564, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1965.
Homologa a aprovação do Regulamento da Comissão Mista Brasileiro – Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia dá Lagoa Mirim.
O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que as Notas Reversais trocadas entre os governos do Brasil e da República Oriental do Uruguai em 13 de maio de 1963, complementadas em cinco de agôsto do ano em curso, estabelecem um plano internacional de mútua cooperação para o desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, bem como para o melhoramento das condições de navegabilidade da mesma, e criam a Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia;
CONSIDERANDO que em reunião realizada em Montevidéo a cinco de agosto do fluente, foi aprovado por ambos os governos o Regulamento da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (C.L.M.),
decreta:
Art. 1º Fica homologada pelo Govêrno brasileiro a aprovação do Regulamento da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, que com êste baixa, aprovado pela referida Comissão.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de cinco de agôsto dêste ano, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Oswaldo Cordeiro de Farias
REGULAMENTO DA COMISSÃO MISTA BRASILEIRO-URUGUAIA PARA O. DESENVOLVIMENTO DA BACIA DA LAGOA MIRIM
Finalidades
Art. 1º a Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia, criada por Notas Reversais trocadas em Montevidéu em 26 de abril de 1963, a qual se designará a seguir por CLM, tem por finalidade estudar os problemas técnicos, econômicos e sociais relacionados com o aproveitamento total da Bacia da Lagoa Mirim, com o objetivo de criar condições favoráveis ao seu desenvolvimento e favorecer o melhoramento das suas condições de navegabilidade.
Art. 2º Para a consecução dos seus fins, a área de ação da CLM compreenderá a Bacia Hidrográfica da Lagoa Mirim e os territórios adjacentes que, a juízo da Comissão, possam ser afetados pelos planos de desenvolvimento. A referida área de ação não poderá exceder, no Brasil à dos territórios dos atuais municípios de Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, Jaguarão, Arroio Grande, Herval do Sul, Pedro Osório, Bagé, Pinheiro Machado, Piratini, Canguçu, Pelotas e São José do Norte; no Uruguai, a dos Departamentos de Cerro Largo, Treinta y Três, Lavalleja, Maldonado e Rocha.
Atribuições e Competência
Art. 3º Compete à CLM:
a) Coordenar, orientar, elaborar e promover, direta ou indiretamente, todos os estudos, pesquisas e projetos necessários para o desenvolvimento unificado da Bacia da Lagoa Mirim, objetivando inicialmente:
- Os problemas criados pelas enchentes e estiagens da Lagoa Mirim e Rio São Gonçalo, suprimindo as inundações marginais e a salinização das águas.
- Irregularização e contrôle das enchentes interiores com vistas a suprimir as inundações e aproveitar ao máximo os recursos hidráulicos da área.
- A habilitação dos desaguamentos nas planícies interiores.
- O. melhor aproveitamento das terras para fins agropecuários.
- A irrigação sistemática.
- A produção de energia elétrica e sua distribuição.
- O. abastecimento de água às cidades e populações.
- O. melhoramento das condições de navegabilidade.
- a defesa e utilização adequadas dos recursos minerais.
- Elevação do nível econômico e social das populações.
b) Tomar conhecimento das obras em estudo ou projetadas dentro da área e favorecer a realização daquelas que, a juízo da CLM, devam integrar o Plano Geral de Desenvolvimento.
c) Preparar um Plano Preliminar de Obras e Serviços destinado a incrementar de imediato a economia e o nível de vida das populações.
d) Indicar aos Govêrnos, através das respectivas Seções, as áreas que, consideradas necessárias à consecução dos objetivos enumerados no Artigo 1º devam ser declarados de utilidade pública para fins de desapropriação.
Parágrafo único. Para a execução das referidas atribuições a CLM agirá em coordenação com os respectivos órgãos nacionais de planejamento.
Art. 4º Para o cumprimento de seus fins específicos a CLM disporá de capacidade jurídica e de autonomia técnica, financeira e administrativa, compatíveis com a legislação de cada país.
Art. 5º A CLM coordenará os programas de cooperação técnica e financeira nacional e estrangeira, relativos às suas atividades.
Art. 6º A CLM sugerirá aos respectivos Governos a adoção de medidas que se fizerem necessárias, a fim de que as obras públicas ou privadas, em execução ou que se projetam realizar na área, estejam em conformidade com os planos de desenvolvimento que forem sendo elaborados.
Art. 7º Para a consecução de seus fins, a CLM poderá firmar convênios, acôrdos e contratos, com entidades públicas ou privadas nacionais de ambos os países ou internacionais, devendo, neste último caso, contar com a autorização de ambos os Governos.
Art. 8º A CLM poderá dirigir-se diretamente às autoridades de ambos os países e organismos internacionais sôbre assuntos que se relacionem com as suas atividades. Para dirigir-se aos dois Governos a Comissão o fará por intermédio dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores.
Organização
Art. 9º A CLM estará constituída pelas Seções brasileira e uruguaia, ambas integradas por três Representantes de cada país. Êsse número poderá ser aumentado mediante proposta devidamente justificada da CLM, desde que seja aprovada por ambos os Governos.
Art. 10. A CLM designará dentre seus membros um Presidente e um Vice-Presidente, os quais exercerão seus cargos pelo prazo de um (1) ano.
- Ambos os cargos serão desempenhados em forma alternada e rotativa por um Representante de cada Seção.
- O. Presidente, a quem caberá presidir as reuniões é o Representante legal e administrativo da CLM e o executor de suas resoluções.
- O. Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos.
Art. 11. Cada Seção proporá ao respectivo Govêrno a designação dos assessôres que julgar necessários.
Art. 12. A organização administrativa e a atribuição de funções e cargos serão determinadas em Regimento Interno elaborado pela CLM.
Funcionamento
Art. 13. A CLM se reunirá em qualquer ponto do território dos dois países de acôrdo com a conveniência do trabalho e sempre que possível na área relacionada com suas atividades.
Art. 14. A CLM disporá de duas sedes permanentes, uma em Montevidéu e outra em Pôrto Alegre. Poderá estabelecer, também, uma sede executiva central e os escritórios executivos que se considerem necessários, na área relacionada com seus objetivos.
Art. 15. A CLM utilizará os idiomas português e espanhol para dirigir-se aos Governos do Brasil e do Uruguai. Serão redigidas em ambos os idiomas as atas da Comissão e tôda outra documentação que esta julgue conveniente.
Art. 16. A CLM reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo um vez por mês, e, em caráter extraordinário, tôdas as vêzes que o Presidente ou uma das Seções o julgue necessário.
Art. 17. Não menos de quatro dias antes das sessões ordinárias a Presidência fará chegar aos membros da CLM a respectiva convocação que conterá em forma detalhada, o objeto da reunião.
Art. 18. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros da CLM, sendo tomadas decisões com o voto favorável da maioria do número total de representantes de cada Seção. A Comissão fixará, em cada reunião, a data e o lugar em que se realizará a próxima.
Art. 19. As reuniões da CLM serão registradas em atas numeradas e paginadas consecutivamente, as quais, depois de aprovadas, serão assinadas por todos os membros presentes. As referidas atas serão redigidas em quatro vias, duas em português e duas em espanhol, ficando uma de cada idioma conservada nos arquivos das respectivas sedes permanentes.
Art. 20. Se durante os trabalhos surgirem dúvidas ou divergências no plenário da CLM, estas serão submetidas à consideração dos Governos. Não se suspenderão os trabalhos em conseqüência de tais dúvidas ou divergências, a não ser na parte referente às mesmas.
Recursos
Art. 21. Anualmente, na época que se determine a C.L.M. confeccionará o seu orçamento.
Parágrafo único. As parcelas orçamentárias de responsabilidade de cada um dos dois países serão solicitadas aos Governos por intermédio das respectivas Seções.
Art. 22. Além das dotações consignadas por ambos os países, constituirão também recursos da CLM, contribuições de qualquer natureza, inclusive as concedidas por entidades públicas ou privadas.
Art. 23. Anualmente, a CLM preparará um relatório financeiro sôbre a aplicação dos recursos previstas nos artigos 21 e 22, o qual será submetido ao exame e aprovação de ambos os Governos por intermédio das respectivas Seções.
Art. 24. Cada Seção integrante da CLM arcará com suas próprias despesas.
Parágrafo único. As despesas relativas aos trabalhos determinados pela CLM serão atendidas pelo país em cujo território se realizem. As que afetem simultaneamente a ambos os países serão saldadas pela CLM.
Disposições Gerais
Art. 25. A CLM deverá manter devidamente informados os Governos do Brasil e do Uruguai a respeito das atividades que desenvolve, remetendo-lhes, semestralmente, por intermédio dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores, relatórios pormenorizados acompanhados de cópias da correspondência trocada com as entidades internacionais.
Art. 26. As autoridades competentes de ambos os países concederão as facilidades possíveis para as comunicações e a livre circulação de pessoas, veículos, embarcações e equipamentos que a CLM venha a empregar no cumprimento de seus trabalhos.
Art. 27. A CLM poderá contratar o pessoal que se fizer necessário às suas atividades.
Parágrafo único. Através dos respectivos Governos, a CLM poderá solicitar para seus serviços pessoal pertencente à Administração Pública dos dois países.
Art. 28. Êste Regulamento poderá ser modificado quando as circunstâncias assim o requeiram, mediante proposta da CLM e aprovação de ambos os Governos.