DECRETO Nº 57.184, de 8 DE NOVEMBRO DE 1965.
Retifica o Decreto nº 51.523, de 25 de junho de 1962, que aprovou o enquadramento definitivo dos cargos e funções da Rêde Mineira de Viação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
decreta:
Art. 1º Fica retificado, na forma dos anexos, o Decreto nº 51.523, de 25 de junho de 1962, que aprovou o enquadramento definitivo dos cargos e funções da Rêde Mineira de Viação, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962.
Parágrafo único. O enquadramento ora aprovado obedece às determinações contidas nos Decretos números 48.921, de 8 de setembro de 1960 - com as alterações introduzidas pelos de ns. 52.144, de 25 de junho de 1963, e 52.265, de 17 de julho de 1963 - e 51.466, de 16 de maio de 1962.
Art. 2º Os servidores e respectivos cargos transferidos pelo art. 2º do Decreto nº 51.523, de 1962, para os Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos - e Quadros do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, estão relacionados em anexo, ficando-lhes asseguradas tôdas as vantagens decorrentes desta revisão.
Parágrafo único. Os órgãos para os quais foram transferidos êsses servidores reverão seu enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, tendo em vista as atribuições de fato exercidas nesses órgãos.
Art. 3º O enquadramento a que se refere êste decreto, não homologa situações que, em virtude de sindicância, devassa, revisão ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 4º Os órgãos de pessoal competentes apostilarão os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou os expedirão aos que não os possuírem.
Art. 5º Ficam, extintas os seguintes cargos vagos constantes das tabelas anexas: 58 Trabalhador de Estação - F.107-3-A; 29 Guarda de Trem - F.114-6-B; 72 Guarda de Trem - F.114-5-A; 218 Auxiliar de Maquinista - F.122-8; 633 Trabalhador de Linha - F.126-3-A; 21 Armazenista - AF.102-8-A; 215 Escriturário - AF.202-8-A; 10 Técnico Auxiliar de Mecanização - AF.402-9-A; 40 Pedreiro - A.101-8-A; 15 Pintor - A.105-8-A; 13 Artífice de Manutenção - A.305-6; 6 Impressor - A.407-9-B; 28 Impressor - A.407-8-A; 88 Carpinteiro - A.601-8-A; 9 Marceneiro - A.603-8-A; 27 Eletricista Instalador - A.802-8-A; 44 Eletricista Operador – A.803-8-A; 5 Artífice de Aparelhos de Telecomunicações - A.804-8-A; 8 Entelador e Estofador - A.903-8-A; 15 Bombeiro Hidráulico - A.1.201-8-A; 25 Mecânico de Aparelhos e Instrumentos - A.1.303-8-A; 228 Mecânico de Máquinas - A.1.306-8-A; 32 Caldeireiro – A.1.701-8-A; 43 Ferreiro - A.1.703-8-A; 8 Soldador - A.1.706-8-A; 15 Fundidor - A.1.707-8-A; 13 Guarda-Fios - CT.212-10; 5 Motorista - CT.401-8-A; 142 Servente - GL.104-5; 5 Desenhista - P.1.001-12-A; 1 Agrimensor - P.1.213-13-A; 1 Operador de Raios X - P.1.710-9; 1 Economista - TC.501-17-A; 15 Engenheiro - TC.602-17-A; 2 Farmacêutico - TC.701-17-A; 9 Médico - TC.801-17-A; 8 Cirurgião Dentista - TC.901-17-A; 1 Enfermeiro - TC.1.201-17-A.
Art. 6º As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento ora aprovado vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo as decorrentes da aplicação do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962, que vigoram a partir da data de vigência do Decreto nº 51.523, de 25 de junho de 1962.
Art. 7º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art.1º dêste decreto são os previstos no Anexo III - Tabelas de Retribuição, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, e reajustados a partir 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, art. 1º; de 1º de abril de 1962, na forma da Lei nº 4.069, de 11de junho de 1962, art.42; de 1º de junho de 1963, nos têrmos da Lei número 4.242, de 17 de junho de 1963, art.1º, e, finalmente, a partir de 1º de junho de 1964, pelo art.1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Parágrafo único. Os servidores beneficiados pelo Decreto nº 51.466, de 1962, com base na Decisão da Comissão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público, nos processos ns. 716, 840, 1.330 e 1.332-64, fazem jus às vantagens decorrentes do enquadramento ora aprovado a partir da data de vigência dêste decreto.
Art. 8º As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na conformidade do art. 79 da Lei nº 3.780, de 1960, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 43.549, de 10 de abril de 1958, art. 6º, § 3º.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora
Os anexos a que se refere o texto foram publicados no D.O. de 19-11-65 (Suplemento).
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DECRETO Nº 57.184, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1965.
Retifica o Decreto n° 51.523, de 25 de junho de 1962, que aprovou o enquadramento definitivo dos cargos e funções da Rêde Mineira de Viação e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - Suplemento - de 19 de novembro de 1965, e retificado no Diário Oficial de 12-7-66).
Retificação
Nos anexos do Decreto, na página 65, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
A relação nominal anexa foi retificada nos D.O. de 12 e 22-7-66.