DECRETO nº 55.554, DE 14 DE Janeiro DE 1965.

Institui com sede em Recife, Pernambuco, a Comissão Especial de Estudo das Condições Sociais do Nordeste (CEECSN).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item 1° da Constituição Federal, e tendo em vista o relatório que lhe foi apresentado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, sôbre as atuais condições de trabalho no Nordeste,

decreta:

Art. 1º Fica instituída com sede em Recife, Pernambuco, a Comissão Especial de Estudo das Condições Sociais do Nordeste (CEECSN) composta de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, um do Ministério da Justiça e um representante da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, com a finalidade de observar as condições sociais do trabalhador em tôda a região do Nordeste tendo em vista especialmente os direitos e obrigações decorrentes das leis trabalhistas e de previdência social.

§ 1º A Comissão executará ou proporá as medidas que se tornem necessárias à consecução de sua finalidade.

§ 2º Os membros da Comissão serão designados por Decreto, mediante indicação dos órgãos representados, cabendo a presidência ao representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º A Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias para o desempenho de suas atribuições, observadas as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 3º Todos os órgãos públicos federais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, especialmente por seus serviços sediados no Nordeste, prestarão à Comissão tôda a colaboração que se fizer necessária, em caráter prioritário especialmente no que se refere a pessoal, material e transportes.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3°, o custeio geral dos trabalhos da Comissão, inclusive no tocante às vantagens legais atribuíveis aos seus membros, correrão à conta dos órgãos nela representados podendo, se conveniente, ser elaborado plano especial, para êsse fim, a ser submetido à aprovação do Presidente da República.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1965; 144° da Independência e 77° da República.

H. Castello Branco

Arnaldo Sussekind

Milton Soares Campos