DECRETO Nº 55.254, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro José Ribeiro de Rezende a pesquisar quartzito no município de Baependi, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Ribeiro de Rezende a pesquisar quartzito em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Pedra de São Tomé, distrito de São Tomé nas Letras, município de Baependi, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e dois hectares e vinte e cinco ares (62,26ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice na margem direita do córrego da Divisa a trezentos e vinte e um metros (321m), no rumo magnético de cinqüenta e nove graus vinte e oito minutos sudeste (59º28’SE); da ponte sôbre o ribeirão Lavarejo próxima ao entroncamento da estrada, para Cruzilha com a rodovia Iluminária-Sobradinho, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e quatorze metros (314m), quatorze graus trinta e seis minutos nordeste (14º36’NE); novecentos e vinte metros (920m), trinta graus trinta e cinco minutos nordeste (30º35’NE); seiscentos cinqüenta e sete metros (657m), nove graus trinta e cinco minutos nordeste (9º35’NE), quarto (4º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do terceiro (3º) lado, com rumo de setenta e nove graus noroeste (79ºNE), magnético, alcança a margem direita do ribeirão Lavarejo; o quinto (5º) lado e a margem direita do ribeirão Lavarejo trêcho compreendido ente extremidade do quarto (4º) lado descrito e a barra do córrego da Divisa; sexto e último lado é a margem direita do córrego da Divisa no trêcho entre sua barra e o vértice inicial supra descrito.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento e aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de quaisquer substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de seiscentos e trinta cruzeiros (Cr$630,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau