DECRETO Nº 54.496, DE 16 DE OUTUBRO DE 1964.

Promulga o Acôrdo de Cooperação para Emprêgo Pacífico da Energia Nuclear Brasil-França.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 33 de 1963, o Acôrdo de Cooperação para Emprego Pacífico da Energia Nuclear com a França, assinado a 2 de maio de 1962;

E havendo o referido ato entrado em vigor internacionalmente a 10 de setembro de 1964;

Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém;

Brasília, 16 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Vasco da Cunha

Acôrdo de Cooperação sôbre utilização da Energia Atômica para fins pacíficos entre o Brasil e a França

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Francesa.

- Tendo verificado a amplitude crescente da colaboração instaurada há longos anos, entre os dois países, no campo nuclear,

- desejosos de aumentar e organizar tais intercâmbios científicos e técnicos,

- tendo em vista o acôrdo assinado em 9 de junho de 1961, entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Comunidade Européia de Energia Atômica,

- decidiram dar uma forma contratual precisa a esta cooperação para a utilização da energia atômica para fins pacíficos e, neste intuito, acordaram entre si as seguintes disposições, que serão aplicadas por intermédio de seus organismos especializados, ou sejam a Comissão Nacional de Energia Nuclear e o Comissariado de Energia Atômica, daqui por diante denominados, respectivamente, Comissão e Comissariado;

Artigo 1

As Partes contratantes desenvolverão a cooperação entre seus respectivos órgãos oficiais competentes no campo da pesquisa nuclear e de suas aplicações, estimularão a cooperação entre as emprêsas industriais de cada um dos dois países que trabalham para a utilização da energia atômica e facilitarão, em particular, a realização de trabalho em comum, relativos às aplicações pacíficas da energia atômica tanto no campo científico e técnico, como no campo industrial.

Artigo 2

As Partes contratantes acordam em promover o intercâmbio de informações sôbre as pesquisas empreendidas e as experiências realizadas no campo da energia nuclear pelos organismos especializados de cada um dos dois países.

Artigo 3

As Partes contratantes desenvolverão o intercâmbio de estudantes, de professores e de especialistas e aceitarão em seus estabelecimentos estagiários nacionais da outra parte contratante a fim de que êsses últimos possam nêles aperfeiçoar sua formação ou realizar, em colaboração com especialistas da outra parte contratante, programas de pesquisa comuns, tanto no Brasil como na França.

Artigo 4

As Partes contratantes facilitarão o fornecimento recíproco e a importação de materiais necessários ao desenvolvimento da energia nuclear, e, bem assim, do equipamento indispensável à realização de seus programas nucleares.

Artigo 5

Cada uma das Partes contratantes examinará favoràvelmente os pedidos de matérias-primas ou beneficiadas e de combustíveis nucleares apresentados pela outra parte, tanto para efetuar pesquisas como para assegurar o abastecimento de reatores de pesquisas ou de potência.

Artigo 6

O Govêrno da República Francesa examinará favoravelmente os pedidos de tratamento de combustível irradiado que lhe serão apresentados pelo Gôverno dos Estados Unidos do Brasil, levando-se em conta as possibilidades de tratamento dos estabelecimentos franceses ou brasileiros.

Artigo 7

As condições de intercâmbio de informações e de pessoal especializado, de fornecimento de matérias-primas ou beneficiadas e de combustíveis nucleares, e do tratamento de combustível irradiado, definidas nos Artigos 2 a 6 acima, serão reguladas em cada caso, respeitados os regulamentos e leis em vigor no Brasil e na França.

Artigo 8

O presente acôrdo, que entrará em vigor com a condição de que as disposições constitucionais tenham sido aplicadas pelas Partes Contratantes é válido por um período de dez anos. No que se refere o Brasil, o presente acôrdo será submetido ao Congresso Nacional. O presente acôrdo poderá ser denunciado a qualquer momento por notificação escrita, apresentada com seis meses de antecedência.

Em fé do que, os representantes abaixo indicados, devidamente autorizados, assinaram o presente acôrdo em dois exemplares, em língua portuguesa e francesa, cada um dos textos sendo igualmente autênticos.

Feito no Rio de Janeiro, aos dois dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta e dois.

FRANCISCO CLEMENTINO DE SANTIAGO DANTAS

Marcelo Dany de Souza Santos

Jacques Baeyns