DECRETO Nº 54.402, DE 10 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Garibaldi de Oliveira Lopes a lavrar mármore, no município de Bonsucesso, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Garibaldi de Oliveira Lopes a lavrar mármore, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bela Vista, distrito de Ibituruna, município de Bonsucesso, Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares e trinta e nove ares e dezessete centiares (12,3917ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos metros (500m) no rumo verdadeiro dezessete graus e trinta minutos nordeste (17º30’NE) do canto leste (E) da casa sede da Fazenda do Jacu e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e doze metros e cinqüenta centímetros (412,50m), quarenta graus e quarenta minutos nordeste (40º40’NE); trezentos e oitenta metros (380m), sessenta e dois graus e vinte minutos noroeste (62º20’NW); trezentos e doze metros e cinqüenta centímetros (312,50m), quarenta graus e quarenta minutos sudoeste (40º40’SW), sessenta e seis metros (66m), oitenta e cinco graus e quarenta minutos nordeste (85º40’NE); trezentos e vinte e dois metros e trinta centímetros (322,30m), quarenta e um graus e cinqüenta minutos sudeste (41º50’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEM nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher dos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau