DECRETO Nº 54.399, DE 9 DE OUTUBRO DE 1964.
Determina providências transitórias para o funcionamento dos Cursos da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista a necessidade de intensificar a formação de Oficiais de Estado-Maior na Fôrça Aérea Brasileira,
Decreta:
Art. 1º O funcionamento dos Cursos da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica obedecerá à seguinte orientação:
a - Cada turma do Curso de Estado-Maior (CEM) deverá ser constituída de, no mínimo, 35 oficiais e a do Curso Superior de Comando (CSC) de 12 oficiais;
b – A duração dos Cursos de Estado-Maior (CEM), Superior de Comando (CSC) e de Direção de Serviço (CDS), será de 8 meses;
c - A duração do Curso Preliminar para Admissão (CPA) ao CEM e ao CDS será fixada pelo Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 2º O Estudo de Estado-Maior, a que se refere o art. 13 do Decreto nº 47.138, de 27 de outubro de 1959 (Regulamento da ECEMAR) para o efeito de matrícula no CSC, será realizado num período de 2 (dois) meses, sem que os candidatos se afastem das suas Organizações.
Parágrafo único. A apresentação do referido trabalho será realizada na ECEMAR, com os candidatos à disposição da mesma, em período que não exceda de 15 (quinze) dias.
Art. 3º O Curso Preliminar para Admissão (CPA) ao CEM e ao CDS será realizado por correspondência, sem prejuízo das funções que os oficiais exercem em suas Organizações.
Parágrafo único. O exame de verificação de aproveitamento realizar-se-á na ECEMAR, com os candidatos à disposição daquela Escola, em período que não exceda de 15 (quinze) dias.
Art. 4º Cada turma do CPA será constituída dos Oficiais Aviadores que se destinarem ao CEM, acrescida dos Oficiais-Médicos e dos Oficiais Intendentes cogitados para integrarem a turma do CDS.
Art. 5º O efetivo de Oficiais-Aviadores, para uma turma do CPA, será constituído por Oficiais-Superiores, observada a proporcionalidade de 60% de selecionados pelo Estado-Maior da Aeronáutica para 40% de oficiais que a requererem voluntàriamente.
Art. 6º Os requerimentos dos Oficiais, voluntàriamente interessados na seleção para matrícula no CPA deverão ser dirigidos ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica até 20 dias após a publicação de que trata o artigo 7º do Regulamento da ECEMAR.
Parágrafo único. No amparo a referidos candidatos observar-se-á a previdência hierárquica dos mesmos.
Art. 7º A faculdade de requerer seleção para matrícula no CPA será concedida apenas uma vez.
Parágrafo único. O Estado-Maior da Aeronáutica procederá a uma segunda seleção, observadas as limitações constantes do Regulamento da ECEMAR.
Art. 8º O oficial aprovado no CPA que exceder ao número de vagas fixado terá assegurada a matrícula no CEM na turma seguinte.
Art. 9º No preenchimento do efetivo estabelecido para uma turma do CEM, observar-se-á a mesma proporcionalidade fixada, por êste Decreto, para Oficiais-Aviadores destinados ao CPA.
Art. 10. As vagas reservadas para candidatos voluntários, quando não aproveitadas no CPA ou no CEM, poderão reverter em benefício dos oficiais selecionados de conformidade com o que dispõe o artigo 5º do Regulamento da ECEMAR.
Art. 11. O Oficial-Aluno excluído do CEM, na forma estabelecida pelo Artigo 20 do Regulamento da ECEMAR, poderá ser reincluído na turma seguinte do CEM, desde que observadas as limitações constantes dos artigos 21 e 22 do citado Regulamento.
Art. 12. A Comissão de Sindicância, de que trata o artigo 11 do Regulamento da ECEMAR, será designada pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica na data em que o Boletim do EMAER publicar a relação dos candidatos que tiverem deferidos os requerimentos para seleção à matrícula no CPA.
Art. 13. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Nelson Lavenère Wanderley