decreto nº 54.387, de 7 de outubro de 1964.

Revoga o Decreto nº 53.869, de 14 de abril de 1964, e dispõe sôbre o automobilismo nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica revogada o Decreto nº 53.889, de 14 de abril de 1964 e restabelecido o Dec. nº 51.857, de 20 de março de 1963, em conseqüência do que são canvalidados os atos constitutivos da Confederação Brasileira de Automobilismo.

Art. 2º A representação do desporto automobilístico no exterior é de exclusiva competência da Confederação Brasileira de Automobilismo, por intermédio da qual se processarão as relações das associações automobilísticas brasileiras com as entidades internacionais.

Art. 3º As entidades desportivas automobilísticas existentes no País ficam obrigadas a proceder a filiação correspondente nos têrmos do Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. castello branco

Flávio Suplicy de Lacerda