DECRETO Nº 54.301, DE 24 DE SETEMBRO DE 1964.
Regulamenta o artigo 175 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição da República e de acôrdo com o disposto no artigo 191 e no § 3º do artigo 175, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964,
Decreta:
Art. 1º O. Sistema de pagamento por crédito em conta-corrente bancária, para vencimentos e proventos, respeitadas as exceções previstas no § 2º do referido artigo 175, tem a denominação de pagamento por crédito em conta, e aplicação nos pagamentos mensais devidos aos oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos, da ativa, da reserva remuneração e reformados.
Art. 2º A extensão do “Pagamento Por Crédito em Conta” a outros beneficiários, será determinada pelos Comandantes de Organizações Militares depois de verificada sua conveniência e viabilidade.
Parágrafo único. É considerado, também, como “Pagamento Por Crédito em Conta”, aquêle efetuado por cheque cruzado, em nome do beneficiário.
Art. 3º A designação do Estabelecimento bancário ou Caixa Econômica através dos quais devam ser feitos os pagamentos, em nome dos militares favorecidos, fica a critério dos Comandantes das Organizações Militares, que deverão considerar as conveniências do efetivo a ser pago e peculiaridades da rêde bancária local, conciliando-os com os interêsses do serviço.
§ 1º Serão escolhidos prioritariamente as agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica;
§ 2º Poderá ser facilitada a escolha, pelo beneficiário, do estabelecimento dentre os considerados na forma dêste artigo para o fim de receber vencimentos, proventos ou pensões.
Art. 4º O. Pagamento Por Crédito em Conta poderá incluir as pessoas sob tutela ou curatela, na forma da legislação vigente.
Art. 5º Aplica-se o Pagamento Por Crédito em Conta aos analfabetos e aos incapazes de assinar, sempre que a Caixa Econômica ou Estabelecimento Bancário o admitir.
Art. 6º As Organizações Militares que já vêm procedendo ao pagamento do seu pessoal por crédito em conta-corrente, deverão atualizá-lo em consonância com os dispositivos do presente decreto.
Art. 7º A implantação do Pagamento Por Crédito em Conta far-se-á mediante ajustes ou cartas de compromisso com as diversas Organizações Militares onde deverão ser assumidos pelas Caixas Econômicas ou Estabelecimentos Bancários os seguintes compromissos:
I - Abrir conta bancária individual, para cada interessado, a qual:
a) vencerá juros, no mínimo, iguais aos fixados para as contas populares pela Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC).
b) não será encerrada quando, e eventualmente, o seu saldo chegar a zero, sem prévia consulta à Organização Militar.
II - Creditar a cada correntista a importância constante a seu favor da “Relação de Aviso de Credito”, dando quitação na mesma em duas vias;
III - Efetuar os lançamentos de crédito nas contas dos beneficiados, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, após o recebimento da Relação de Aviso de Crédito;
IV - Designar uma agência Distribuidora, quando fôr o caso, para manter tôdas as relações financeiras com a Organização Militar;
V - Eximir-se da realização de qualquer operação de crédito sob garantia de futuros depósitos;
VI - Comunicar à Organização Militar a que esteja vinculado o correntista, qualquer saque sem suficiente provisão de fundos bem como o efetuado por cheque sem data ou com data falsa;
VII - Aceitar ou provocar a denúncia dos compromissos dispensada a alegação de motivos, sem qualquer ônus financeiro ou de outra natureza, como matéria sigilosa não publicável, e para produzir efeito sòmente 60 (sessenta) dias após declaração de ciência.
Art. 8º Compete à Organização Militar depositante:
I - Providenciar os ajustes ou apresentações das cartas de compromisso, referidos no Artigo 7º;
II - Orientar o processo de abertura de contas-correntes;
III - Remeter às Agências Distribuidoras, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data marcada para o pagamento as “Relações de Avisos de Crédito” que conterão:
a) os números das contas-correntes,
b) nomes completos dos correntistas,
c) valores dos depósitos a serem efetuados, e
d) indicação das agências a serem debitadas;
IV - Anexar às “Relações de Avisos de Crédito”, organizadas em 4 vias, cheques nominativos, a favor da Caixa Econômica ou Banco;
V - Divulgar a data a partir da qual os correntistas poderão sacar sôbre os depósitos efetuados;
VI - Fornecer aos beneficiários, na forma estabelecida em cada Organização Militar num “Aviso de Crédito”, no qual constarão os vencimentos proventos ou pensões, os descontos e o líquido creditado.
Art. 9º A transferência de pagamento por crédito em conta de uma Caixa Econômica, Banco ou Agência para outro, quando por interêsse do correntista, fica limitada aos meses de fevereiro e agôsto, para vigorar a partir do primeiro dia de abril ou de outubro, desde que solicitada à Organização Militar a que esteja vinculado.
Parágrafo único. Nos casos de movimentação, que impliquem na mudança de localidade, a Organização Militar de destino orientará o processo de abertura de nova conta-corrente, na conformidade do que estabelece o Art. 3º.
Art. 10. Para fins de escrituração e prestação de contas, as Organizações Militares obedecerão às normas estabelecidas pelas respectivas Forças Armadas.
Art. 11. Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Nelson Lavenère Wanderley
Octávio Gouveia de Bulhões
Milton Soares Campos