DECRETO Nº 54.291, DE 16 DE SETEMBRO DE 1964.

Promulga a Convenção Relativa à Troca Internacional de Publicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 1964, a Convenção relativa à Troca Internacional de Publicação assinada a 3 de 1958.

E HAVENDO o respectivo Instrumento de ratificação sido depositado, ,junto ao Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação Ciência e Cultura, a 11 de agôsto de 1964;

DECRETA que a mesma, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 16 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76 da República.

H. CASTELLO BRANCO

Vasco da Cunha

CONVENÇÃO RELATIVA A TROCA INTERNACIONAL DE PUBLICAÇÕES

A conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em sua décima sessão, celebrada em Paris, de 4 de novembro da 5 de dezembro de 1958,

Convencida de que o desenvolvimento da troca internacional de publicações é indispensável à livre circulação das idéias e dos conhecimentos entre os povos do mundo,

Considerando a importância atribuída à troca Internacional de publicações pela Constituição da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura,

Reconhecendo a necessidade de nova convenção internacional relativa à troca internacional de publicações,

considerando as propostas apresentadas sôbre a troca internacional de publicações, matéria que constitui o ponto 15.4.1 da ordem do dia da sessão,

Tendo decidido em sua nona sessão, que essas propostas seriam objeto de uma regulamentação internacional por meio da adoção de uma convenção internacional,

Adota neste terceiro dia de dezembro de 1958, a presente Convenção.

ARTIGO 1

Troca de publicações

Os Estados Contratantes se comprometem a estimular e facilitar a troca de publicações, tanto entre os organismos governamentais, como entre as instituições não governamentais  de caráter educativo, científico e técnico ou cultural, sem fim lucrativo, de acôrdo com as disposições da presente Convenção.

ARTIGO 2

Campo de aplicação da troca

1. Para os fins da presente Convenção, as trocas entre os organismos e instituições mencionadas no Artigo 1 da mesma, poderão referir-se às seguintes publicações, que não poderão ser objeto de revenda:

a) as publicações de caráter educativo, jurídico, científico e técnico, cultural ou de informações como livros, jornais e revistas, mapas e planos, estampas, fotografias, microcópias, partituras musical, publicações em alfabeto Braille e outros documentos gráficos,

b) as publicações mencionadas na Convenção relativa à troca entre Estados de publicações oficiais e documentos governamentais adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação a Ciência e a Cultura a 3 de dezembro de 1958,

2. A presente Convenção não afeta de modo algum as trocas que tenham de realizar em virtude da Convenção relativa à troca entre Estados de publicações oficiais e documentos governamentais adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura, a três de dezembro de 1958.

3. A presente Convenção não se aplica aos documentos confidenciais, circulares e outros textos que não tenha sido tornados publicos.

ARTIGO 3

Serviços de troca

1. Os Estados Contratantes podem entregar ao serviço nacional de troca, ou se êste não existir, à autoridade ou às autoridades centrais encarregadas da troca as atribuições seguintes no que concerne ao desenvolvimento e a coordenação da troca de publicações entre organismos e instituições mencionadas no Artigo 1 da presente Convenção:

a) facilitar a troca de publicações, especialmente transmitindo, quando fôr apropriado, os objetos de troca;

b) fornecer conselhos e informações sôbre as possibilidades de troca de que podem dispor os organismos e instituições situados no país ou no estrangeiro;

c) encorajar, nos casos apropriados, a troca de publicações em duplicata.

2. Entretanto, quando se considere inconveniente centralizar nas mãos do serviço nacional de troca ou das autoridades centrais o desenvolvimento e a coordenação da troca entre os organismos e instituições mencionadas no Artigo 1 da presente Convenção, as funções enumeradas no parágrafo 1 do presente Artigo podem ser entregues na sua totalidade ou em parte, a uma ou várias autoridades distintas.

ARTIGO 4

Forma de transmissão

Os envios podem fazer-se ou diretamente entre os organismos e instituições interessados ou por intermédio dos serviços nacionais ou das autoridades encarregadas da troca.

ARTIGO 5

Despesas do transporte

Quando os envios são feitos diretamente pelas partes interessadas na troca, os Estados Contratantes não serão obrigados a custear as despesas do transporte. Se a transmissão é feita por meio da autoridade ou das autoridades encarregadas da troca, o Estado Contratante custeará as despesas de transporte até o destino: entretanto, no que concerne aos transportes por mar as despesas de embalagem e transporte só serão pagas até a alfândega do pôrto de chegada.

ARTIGO 6

Tarifas e condições de expedição

Os Estados Contratantes tomarão tôdas as medidas necessárias para que as autoridades encarregadas da troca se beneficiem das tarifas e das condições de expedição mais favoráveis, qualquer que seja a forma de expedição escolhida: correio ordinário, rodovia, estrada de ferro, transporte fluvial ou marítimo, correio aéreo ou frete aéreo.

ARTIGO 7

Facilidades aduaneiras e outras

Cada Estado Contratante concederá às autoridades encarregadas da troca a isenção do pagamento de direitos aduaneiros pelos objetos importados e exportados em virtude das disposições da presente Convenção, ou de qualquer acôrdo concluído para sua aplicação, assim como, as condições mais favoráveis em matéria das formalidades aduaneiras e outras.

ARTIGO 8

Coordenação internacional da troca

Para ajudar a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura no cumprimento das funções que lhe atribui sua Constituição no que concerne à coordenação internacional da troca, os Estados Contratantes enviarão à Organização relatórios anuais sôbre a aplicação da presente Convenção, assim como cópias de todos os acôrdos bilaterais concluídos conforme as disposições do Artigo 12.

ARTIGO 9

Informações e estudos

A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, publicará as informações fornecidas pelos Estados Contratantes conforme as disposições do Artigo 8 e redigirá e publicará estudos sôbre a aplicação da presente Convenção.

ARTIGO 10

Assistência da Unesco

1. Os Estados Contratantes poderão solicitar a assistência técnica da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, com o fim de resolver qualquer problema que suscite a aplicação da presente Convenção. A Organização prestará essa Assistência dentro dos limites de seu programa e de suas possibilidades, especialmente, para a criação e organização dos serviços nacionais de troca.

2. A Organização está autorizada a fazer propostas por iniciativa própria, nesta matéria, aos Estados Contratantes.

ARTIGO 11

Relações com ao Acôrdos Anteriores

A presente Convenção não afetará de modo algum as obrigações contraídas anteriormente pelos Estados Contratantes em virtude de acôrdos internacionais.

ARTIGO 12

Acôrdos Bilaterais

Sempre que julguem necessário ou conveniente, os Estados Contratantes assinarão acôrdos bilaterais para completar as disposições da presente Convenção e regular os assuntos de interêsse comum suscitados por sua aplicação.

ARTIGO 13

Idiomas

A presente Convenção é redigida em inglês, em espanhol, em francês e em russo, fazendo os quatro textos igualmente fé.

ARTIGO 14

Ratificação e Aceitação

1. A presente Convenção será submetida à ratificação ou à aceitação dos Estados membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, de acôrdo com os respectivos processos constitucionais.

2. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão, depositados junto ao Diretor Geral da Organização das Nações unidas, para a Educação, a Ciência e a Cultura.

ARTIGO 15

Adesão

1. A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado não membro da Organização convidada a aderir pelo Conselho Executivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

2. A Adesão efetuar-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

ARTIGO 16

Entrada em vigor

A presente Convenção entrará em vigor doze meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão mas unicamente em relação aos Estados que tenham depositados seus respectivos instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão nessa data ou anteriormente. Para cada Estado que deposite um instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, a presente Convenção, entrará em vigor doze meses após o depósito dêsse instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão.

ARTIGO 17

Extensão da Convenção a outros Territórios

Qualquer Estado Contratante, no momento da ratificação, da aceitação ou da adesão, ou em qualquer momento posterior, declarar por meio de uma notificação dirigida ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que a presente Convenção estender-se-á ao conjunto ou a qualquer um dos Território por cujas relações internacionais seja responsável tal notificação produzirá efeito doze meses após a data de seu recebimento.

ARTIGO 18

Denúncia

1. Cada um dos Estados Contratantes poderá denunciar a presente Convenção em nome próprio ou em nome dos Territórios por cujas ralações internacionais seja responsável.

2. A denúncia será ratificada por um instrumento escrito depositado junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

3. A denúnica produzirá efeitos doze meses após o recebimento do instrumento de denúncia.

ARTIGO 19

Notificações

O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará aos Estados membros da Organização mencionadas no Art. 15 e às Nações Unidas do depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação e de adesão previstos nos artigos 14 e 15 e das notificações e denúncias previstas respectivamente nos artigos 17 e 18.

ARTIGO 20

Revisão da Convenção

1. A presente Convenção poderá ser revista pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. A revisão só obrigará, entretanto, aos Estados que fôrem partes na Convenção revisira.

2. Se a Conferência Geral uma nova Convenção, que reveja total ou parcialmente a presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira, a presente Convenção deixará de estar aberta a ratificações, aceitações ou adesões a partir da data da entrada em vigôr da nova Convenção revisira.

ARTIGO 21

Registro

De Acôrdo com o Art. 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada no Secretariado das Nações Unidas a pedido do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

Feito em Paris, a cinco de dezembro de 1958, em dois exemplares autênticos contendo as assinaturas do Presidente da décima sessão da Conferência Geral e do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que serão depositados nos Arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e dos quais serão enviados cópias autênticas a todos os Estados mencionados no Art. 14 e 15, assim como à organização das Nações Unidas.

O texto anterior é o texto autêntico da Convenção aprovada em boa e devida forfa pela Conferência Geral das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em sua décima sessão celebrada em Paris e encerrada a 5 de dezembro de 1939.

Em fé do que, apõem suas assinaturas, nêsse quinto dia de dezembro de 1958.

O Presidente da Conferência Geral

Jean Berthoin

O Diretor-Geral

Luther H. Evans