DECRETO Nº 54.107, DE 7 DE AGÔSTO DE 1964.

Dá nova redação ao § 2º do art. 1º do Decreto nº 54.082, de 31 de julho de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 1º do Decreto número 54.082, de 31 de julho de 1964, passa a ter a seguinte redação:

“§ 2º O Ministério da Viação e Obras Públicas promoverá a regularização dos provimentos feitos com inobservância das normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie no cargos isolados ou integrantes de série de classes ou classes singulares, criados pelo Decreto nº 51.676, de 22 de janeiro de 1963, assegurando-se, quando couber, o retôrno dos servidores, que não satisfaçam as condições exigidas, à situação funcional anterior nos quadros ministeriais ou autárquicos.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juarez Távora