(**) Decreto nº 53.923, de 20 de maio de 1964.
Promulga a Comissão sôbre Assistência Judiciária Gratuita Brasil-Países Baixos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 23, de 1963, a Convenção sôbre Assistência Judiciária Gratuita, firmada entre o Brasil e os Países Baixos, no Rio de Janeiro, a 16 de março de 1959; e havendo sido trocados os respectivos Instrumentos de ratificação, na Haia, a 30 de março de 1964, decreta que a mesma, pensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão integralmente como nela se contém.
Brasília, 20 de maio de 1964; 143º da Independência do Brasil e 76º da República.
H. CasteLlo Branco
Casco da Cunha
(tradução)
Convenção entre os Estados Unidos do Brasil e o Reino dos Países Baixos relativa à Assistência Jurídica Gratuita.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL e Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, desejosos de assegurar, por meio de um acôrdo, a assistência judiciária gratuita recíproca aos seus nacionais, resolveram, com êsse objetivo, celebrar uma Convenção de Assistência Judiciária Gratuita, e, para êsse fim, designaram seus Plenipotenciários, a saber:
Sua Excelência o Senhor Presidente do Brasil, Sua Excelência o Senhor Francisco Negrão de Lima, Ministro das Relações Exteriores; e
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Sua Excelência o Jonkheer Marc Willem Van Weed, Embaixador extraordinário e plenipotenciário dos Países Baixos no Rio de Janeiro;
Os quais depois de haverem trocados seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO I
Os nacionais de cada uma da Altas Partes Contratantes gozarão, no território da outra, do benefício da assistência judiciária gratuita; esta será concedida, em igualdade de condições aos nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes, perante os tribunais, em matéria de legislação penal, civil, militar e do trabalho.
ARTIGO II
Achando-se no Brasil, a pessoas que solicita o benefício da assistência judiciária gratuita deverá provar, por meio de atestado, expedido, no Brasil, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, que a sua situação financeira não lhe permite arcar com as custas do processo, nem pagar os honorários de advogado, sem comprometer a sua subsistência e a de sua família. No Distrito Federal e nas capitais dos Estados e Territórios, o atestado poderá ser expedido pelas autoridades expressamente designadas pelo Prefeito.
2. Residindo nos Países Baixos, a pessoa que solicita o beneficio da assistência judiciária gratuita deverá provar não poder arcar com as custas do processo judiciário e com os honorários de advogados, por uma declaração expedida pelas autoridades municipais, e que contenha, na medida do possível, dados relativos à profissão, à família, às rendas e ao patrimônio do interessado. Quando o requerente não residir nos Países Baixos deverá êle apresentar documentos análogos aos mencionados acima.
ARTIGO III
Se na localidade, não houver autoridade habilitada a expedir o atestado de que trata o artigo precedente, será o mesmo substituído por uma declaração, passada por funcionário consular, ou da Missão.
2. No caso de não residir o requerente no território de uma das Altas Partes Contratantes, os documento justificativos de sua indigência serão os exigidos pela leis do país em que residir. Se nesse país nenhuma lei regular a questão, ou se não fôr possível conformar-se à lei aí em vigor, juntará êle ao seu pedido uma declaração passada perante o funcionário consular do lugar em que resida; essa declaração conterá a indicação da residência do requerente e a enumeração detalhada de seus meios de subsistência e de seus encargos.
3. Se o requerente não residir no país, ao qual solicita a assistência judiciária gratuita, caberá ao funcionário consular ou à Missão Diplomática do país destinatário legalizar gratuitamente o atestado, expedido pela autoridade competente do lugar de residência do requerente.
4. A autoridade a que fôr dirigido o pedido de atestado de indigência poderá, para os fins do presente artigo, proceder às investigações necessárias sôbre a situação financeira do requerente.
ARTIGO IV
O pedido de assistência judiciária gratuita, que será dirigido, no Brasil, ao juiz competente na matéria, e, nos Países Baixos à Repartição de assistência judiciária, seja em matéria penal, seja em matéria civil, do lugar em que deva ser concedida a assistência judiciária, será regido pela lei local, e o requerente se beneficiará das vantagens concedidas por tal lei aos nacionais.
ARTIGO V
Tôdas as decisões, atestados, documentos e atos referentes ao pedido e à concessão da assistência judiciária gratuita serão isentos de custa, taxas ou quaisquer emolumentos.
ARTIGO VI
No que concerne ao Reino dos Países Baixos, a presente Convenção só será aplicável ao seu território na Europa. Poderá, tal qual, ou com as modificações apropriadas, ser estendida ao Surinam, às Antilhas Neerlandesas ou à Nova Guiné Neerlandesa. As duas Altas Partes Contratantes entender-se-ão por troca de notas, sôbre tal extensão.
ARTIGO VII
A presente Convenção será ratificada, depois de preenchidas as formalidades legais de uso no território de cada uma das Altas Partes Contratantes, e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, troca essa a efetuar-se na Haia, no mais breve prazo possível.
2. Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-la em qualquer momento, mas seus efeitos só cessarão três meses depois da denúncia.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram a presente Convenção e nela apuseram os respectivos sêlos.
Feito no Rio de Janeiro, aos 16 de março de 1959, em duplo exemplar, em língua francesa.
Francisco Negrão de Lima
Marc Willem Van Weede.
(*) O Decreto em aprêço está publicado em Suplemento à presente edição.