DECRETO Nº 53.662, DE 4 DE MARÇO DE 1964.

Institui Comissão para proceder a exame do cálculo de vencimentos e vantagens dos Membros da Magistratura do Ministério Público Federal, do Serviço Jurídico da União e dos Autárquicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da faculdade que lhe atribui o art. 87, I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a existência de disparidades nos critérios adotados pelos órgãos administrativos no cálculo dos vencimentos e vantagens atribuídos ao Magistrados, Membros do Ministério Público e integrantes do Serviço Jurídico da União e das autarquias;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar tais critérios à luz dos preceitos legais pertinentes,

resolve:

Art. 1º Fica constituída uma comissão integrada pelo Procurador-Geral da República, como presidente, pelo Consultor-Geral da República e, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com os seguintes objetivos:

a) examinar os critérios que vêm sendo adotados pela Administração no tocante aos cálculos procedidos para a fixação do montante de vencimentos e vantagens devidos a Magistrados, Membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União e das autarquias;

b) sugerir à Presidência da República, com base nas indagações realizadas, a adoção de medidas de ordem geral para obviar às irregularidades ou disparidades porventura verificadas, tendo em vista a atuação dos preceitos legais.

Art. 2º Incumbe à Comissão, no desempenho da sua tarefa, requisitar de quaisquer órgãos da Administração, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, o fornecimento de informações, documentos, fôlhas de pagamento e elementos outros necessários ao esclarecimento dos fatos que tem em mira apurar.

Art. 3º Fica autorizada a Comissão, a proceder a requisição de servidores de qualquer Ministério, que forem reclamados para a realização dos seus trabalhos.

Art. 4º A Comissão funcionará pelo tempo que reputar bastante ao desempenho das suas finalidades.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Abelardo Jurema