decreto nº 53.575, de 21 de fevereiro de 1964.
Complementa o Decreto nº 24.113, de 12 de abril de 1934, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição;
decreta:
Art. 1º A aplicação das dotações orçamentárias para o custeio dos Serviços de Propaganda e Expansão Comercial obedecerá à sistemática estabelecida no Decreto nº 24.113, de 12 de abril de 1934, para os Serviços diplomático e consular.
Parágrafo único. Sòmente quando decorrentes de programas, missões e participação em reuniões que visam à propaganda e expansão comercial do Brasil no exterior, ou congressos e conferências de natureza econômica e comercial, correrão à conta das dotações a que se refere o presente artigo as despesas de que tratam os Decretos nº 52.467 e nº 52.468, de 12 de setembro de 1963.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
João Augusto de Araújo Castro