DECRETO Nº 53.388, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963.
Dispõe sôbre as atribuições administrativas do Procurador-Geral do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art 1º Além das atribuições previstas na legislação vigente e das que decorrem do exercício do cargo, ao Procurado-Geral do Distrito Federal incumbe ainda:
1 - deferir compromisso, conceder férias, licenças, acréscimos ou adicionais, salário-familia e gratificação aos membros do Ministério Público;
2 - exercer as funções próprias à administração do pessoal, reconhecer direitos, apostilar os título dos órgãos do Ministério Público, requisitar passagens, arbitrar ajuda de custo e diárias, propor funções gratificadas, na forma da Lei;
3 - orientar os serviços do Gabinete, através do respectivo chefe;
4 - expedir instruções e atos sôbre o desempenho e a distribuição dos serviços afetos ao Ministério Público, bem como sôbre o provimento dos encargos;
5 - conceder férias e licenças aos servidores da Secretaria Administrativa;
6 - designar e dispensar os ocupantes de função gratificada do Quadro de pessoal da Secretaria Administrativa bem como os substitutos eventuais;
7 - conceder quaisquer outras vantagens legais aos membros do Ministério Público e aos servidores da Secretaria Administrativa;
8 - requisitar servidores na forma da legislação em vigor;
9 - delegar poderes aos demais membros do Ministério Público do Distrito Federal;
10 - expedir as carteiras de identidade dos membros do Ministério Público.
Art. 2º Ao Procurador-Geral ou aos seus delgados, em serviço ou missão, fica extensivo o benefício referido na Lei nº 3.863-A, de 24.1.1961, mediante requisição da Secretaria Administrativa.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema