DECRETO Nº 53.387, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963.

Dispõe sôbre as funções do Conselho Superior e da Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e estruturar as atividades do Ministério Público do Distrito Federal, que se apresentam sob as modalidades normativas, corregedora, executiva-institucional e administrativa;

CONSIDERANDO as razões constantes da Exposição de Motivos do Ministro da Justiça e Negócios Interiores,

Decreta:

Art. 1º Ficam instituídas as funções normativas do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal.

Parágrafo único. Êste decreto institui delegação regulamentar de funções devidamente homologada, competindo ao Conselho Superior o exclusivo exercício das que lhe forem atribuídas.

Art. 2º O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal será constituído dentre os integrantes das classes de Subprocurador-Geral e Curador, indistintamente, sendo dois (2) dêles escolhidos livremente pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores e dois (2) eleitos pelos membros efetivos da carreira. O mandato do Conselho Superior será de um (1) ano, suscetível de renovação.

§ 1º O Conselho Superior será presidido pelo Procurador-Geral que terá o voto de desempate.

§ 2º O membro mais moço do Conselho Superior exercerá as funções de Secretário, sem prejuízo do seu direito de voto.

§ 3º A escolha dos membros do Conselho Superior será feita na segunda quinzena de dezembro.

§ 4º Pelo mesmo processo previsto neste artigo e na mesma data serão escolhidos, dentre os subprocuradores e os curadores, quatro (4) suplentes do Conselho Superior, um para cada titular.

§ 5º Os membros do Conselho Superior, titulares e suplentes, serão designados por portaria do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 6º Os membros do Conselho Superior, titulares e suplentes, permanecerão em plenitude de jurisdição até a posse efetiva dos novos titulares e suplentes, que deverão constituir o próximo Conselho.

Art. 3º Compete ao Conselho Superior:

I - Organizar as listas que se fizerem necessários ao provimento do cargo, em comissão, de Procurador-Geral;

II - eleger, dentre os seus membros, o Corregedor do Ministério Público;

III - organizar as listas que se tornarem necessárias ao provimento dos cargos do Ministério Público,da sua Secretaria e serviços auxiliares;

IV - proceder, diretamente ou por intermédio de comissão designada, ao concurso para o ingresso na carreira do Ministério Público;

V - elaborar o respectivo regimento interno;

VI - usar, quanto aos membros do Ministério Público, das atribuições que, em relação aos juízes, a lei confere ao Tribunal de Justiça, inclusive a de exclusão da lista de antigüidade para efeito de promoção.

VII - por proposta do Procurador-Geral ou do Corregedor, aplicar penas disciplinares aos membros do Ministério Público;

VIII - organizar as listas de antiguidade e atualizá-las na data da ocorrência de vaga;

IX - zelar de modo geral pela boa execução dos serviços do Ministério Público e pelo bom conceito dêste;

X - opinar em qualquer assunto relativo à organização ou à disciplina do Ministério Público;

XI - representar as autoridades competentes sôbre qualquer assunto que interesse à organização e à disciplina do Ministério Público;

XII - dar posse aos membros do Ministério Público, com a ressalva constante no Art. 13.

Art. 4º Ficam instituídas as funções fiscalizadoras da Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal.

Parágrafo único. Êste decreto institui delegação regulamentar de funções, devidamente homologadas, competindo à Corregedoria o exclusivo exercício das que lhe forem atribuídas.

Art. 5º A Corregedoria do Ministério Público é o órgão incumbido do exame e da fiscalização dos serviços afetos aos membros do Ministério Público sob os aspectos técnicos, administrativo e disciplinar.

Art. 6º A função de Corregedor do Ministério Público será exercida por um dos membros do Conselho Superior eleito por um (1) ano, podendo ser reconduzido.

Parágrafo único. O Corregedor eleito permanecerá em plenitude de jurisdição até a posse efetiva do nôvo titular.

Art. 7º O Corregedor será substituído, nos seus impedimentos, pelo Subprocurador-Geral, designado pelo Conselho Superior.

Art. 8º Ao Corregedor incumbe a fiscalização e a execução das normas insertas nos Títulos V e VI da Lei nº 3.434, de 20 de julho de 1958.

Art. 9º Ao Corregedor incumbe, igualmente, a promoção de uniformidade da ação do Ministério Público, em primeira instância e especialmente:

I - apreciar os pedidos de arquivamento com os quais não tenham concordado os juízes, e as comunicações sôbre arquivamento deferidos e promover, na forma da lei, o início da ação penal ou insistir no pedido de arquivamento, na forma do disposto no Art. 28 do Código de Processo Penal;

II - usar, nos processos criminais, sempre que entender necesssario e o Promotor não haja feito, dos recursos legais contra as sentenças e as decisões.

III - dar ao Conselho Superior conhecimento das providências que tomar na forma dos incisos anteriores.

Art. 10. Em caso de necessidade de serviço, o Conselho Superior poderá designar Subprocuradores e Curadores para Auxiliar o Corregedor no desempenho das funções legais que lhe são deferidas.

Art. 11. O Conselho Superior expedirá provimentos normativos às atividades dos órgãos do Ministério Público, assim como às dos estagiários e às dos servidores administrativos.

Art. 12. O Corregedor expedirá os provimentos necessários á boa execução das tarefas que lhe forem atribuídas .

Art. 13. O Procurador-Geral e os membros do Conselho Superior tomam posse perante o Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Os demais membros do Ministério Publico tomam posse perante o Conselho Superior.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Superior do Ministério Publico.

Art. 15. As funções de execução, de fins ou de linha, no município Publico, do Distrito Federal, continuarão afetadas ao Procurador-Geral e aos demais membros da carreira, observadas as respectivas atribuições.

Art. 16. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro e 1963, 142º da Independência e 75º da Republica.

JOÃO GOULART

Abelardo Jurema