DECRETO Nº 53.263, de 13 de Dezembro de 1963
Aprova o Regulamento sôbre o registro de Jornalista Profissional.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Considera-se jornalista profissional aquêle que exerce a sua atividade profissional básica, na busca ou documentação de informações, inclusive fotográficas e cinematográficas; a redação de matéria a ser publicada, contenha ou não comentários; a revisão de matéria quando já composta tipogràficamente; a ilustração, por desenho ou por outro meio, do que fôr publicado; a organização e conservação, cultural e técnica do arquivo redatorial a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de emprêsas jornalísticas; bem como a organização, orientação e direção de todos êsses trabalhos e serviços.
Art. 2º Emprêsas jornalísticas são aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas e periódicos e as agências de notícias que estejam Iegalmente registradas, de acôrdo com as normas da Lei de Imprensa e da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste regulamento, equiparam-se às emprêsas jornalísticas as secções ou serviços de outras emprêsas, nas quais se exerçam as atividades mencionadas neste artigo.
Art. 3º Sòmente poderão ser admitidos ao serviço das emprêsas jornalísticas como redator, redator-auxiliar, noticiarista, reporter, reporter de setor, reporter-auxiliar, revisor, ilustrador ou desenhista, fotógrafo, arquivista, Rádio reporter ou reporter cinematográfico, as pessoas que exibirem prova de sua inscrição no Registro da Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, seja no Registro dos Jornalistas Profissionais ou pelo de Estagiários do Jornalismo.
Parágrafo único. Além do Registro dos Jornalistas Profissionais, serão mantidos no Serviço de Identificação Profissonal, do Departamento Nacional do Trabalho, e nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social os Registros dos Estagiários do Jornalismo e o dos Diretores Proprietários.
Art. 4º Para os fins dêste Regulamento, às categorias profissionais enumeradas no art. 3º correspondem as seguintes atribuições:
a) Redator – aquêle que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de escrever originais, redigir matéria de crítica ou orientação, através de editoriais ou crônicas;
b) Relator Auxiliar – aquêle que tem o encargo de redigir matéria em caráter informativo, que contenha apreciações ou comentários;
c) Noticiarista – aquêle que, coadjuvando nos trabalhos comuns de redação tem o encargo de redigir informações desprovidas de comentários;
d) Reporter – aquêle que tem o encargo de colher, segundo determinação que receba, notícias ou informações, preparando-as para publicação;
e) Reporter de setor – aquêle que tem o encargo de colher notícias ou informações sôbre assuntos pré-determinados preparando-os para publicação;
f) Reporter-auxiliar – aquêle que tem o encargo de colher e transmitir notícias ou informações, segundo determinações que receba ou conforme designação prévia;
g) Revisor – aquêle que tem a seu cargo a revisão das provas tipográficas de matérias jornalísticas;
h) Ilustrador ou desenhista – aquêle a quem compete, pelo desenho artístico ou técnico, ilustrar ou planejar gràficamente as páginas do periódico;
i) Fotógrafo – aquêle a quem cabe fotogràficamente registrar os fatos jornalísticos ou documentar o noticiário;
j) Arquivista – aquêle que se encarrega da organização e conservação cultural e técnica, do arquivo redatorial;
k) Rádio Reporter – aquêle a quem incumbe a transmissão oral, lida ou improvisada de matéria jornalística, nas emissões de radiodifusão e televisão;
l) Radiotelegrafista e Telefonista – aquêle que tem como encargo específico a recepção ou transmissão de matéria jornalística destinada à divulgação;
m) Reporter cinematográfico – aquêle a quem cabe, cinegràficamente, registrar os fatos jornalísticos ou documentar o noticiário, responsável pelo roteiro da filmagem determinada pela emprêsa, e pela redação da reportagem.
Art. 5º Não se considera jornalista profissional aquêle que, como colaborador, sob qualquer forma, exerça o jornalismo sem caráter de emprêgo.
Art. 6º Para fins de inscrição como jornalista profissional ou estagiário de jornalismo não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão jornalística ou de qualquer função renumerada ainda que pública.
Art. 7º O pedido de inscrição no Registro da Profissão Jornalística, mencionada no artigo 3º, na condição de jornalista profissional será instruído os diplomados com os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira
b) fôlha corrida
c) diploma de Curso de Jornalismo realizado em Escola Oficial ou Reconhecida, de nível universitário, sujeito à competente revalidação, quando expedido por Escola Estrangeira.
Art. 8º Os não diplomados instruirão o referido pedido com os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira
b) fôlha corrida
c) prova de estágio de trinta e seis meses consecutivos ou de quarenta e dois meses interrompidos e limitado ao período total de quarenta e oito meses em emprêsas jornalísticas nos têrmos do artigo 2º e nos cargos objeto dêste Regulamento
d) Carteira Profissional preenchida como estagiário, nos têrmos do artigo 10º
e) prova de contribuição para o IAPC
f) comprovante do pagamento do impôsto sindical.
Art. 9º Os pedidos de registro a que se referem os artigos 7º, 8º, 11º, e 15º, acompanhados da documentação exigida, serão entregues ao Sindicato local de Jornalistas Profissionais, o qual encaminhará o processo ao Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º O Sindicato, realizadas as necessárias diligências, opinará sôbre o pedido de registro, manifestando-se quanto ao mérito. Êste pronunciamento instruirá o Processo ficando, porém, a critério das autoridades administrativas a decisão final.
§ 2º O Sindicato oficiará à Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais remetendo cópia do seu parecer.
Art. 10. Recebido o processo do Sindicato, a autoridade administrativa competente ordenará as diligências necessárias à sua completa instrução.
§ 1º Determinada a diligência, o funcionário que receber êsse encargo verificará "in loco", principalmente através de fôlhas de pagamento, de registro de empregados, do livro "caixa", das guias de contribuição para a Previdência Social, da Relação de Empregados a que se refere o artigo 360 da Consolidação das Leis do Trabalho do Registro mecânico, ou não, das horas de entrada e saída do empregado, do quadro de horário, da apólice de seguro contra os riscos de acidentes do trabalho, tôda a documentação que comprove o efetivo exercício do emprêgo e o pagamento da correspondente remuneração, durante o período do estágio documentado.
§ 2º Completada a instrução, subirá o processo à apreciação da autoridade competente para, uma vez deferida, ser feita a anotação na Carteira Profissional do interessado.
Art. 11. Sòmente poderão atestar a condição de estagiário do jornalismo, as emprêsas jornalísticas, legalmente registradas, de acôrdo com as normas da Lei de Imprensa e da Consolidação das Leis do Trabalho e que tenham mais de dois anos de funcionamento efetivo e de tiragem ininterrupta da publicação, quando fôr o caso.
Art. 12. As emprêsas jornalísticas poderão manter estagiários, pelo prazo máximo de trinta e seis meses, os quais obterão sua inscrição no Registro dos Estagiários do Jornalismo, em função determinada nos têrmos do artigo 3º.
§ 1º Os interessados requererão o registro de que trata êste artigo, juntando os seguintes documentos:
a) fôlha corrida
b) atestado de jornalista-estagiário passado por emprêsa jornalística onde trabalhe, do qual constem a função e o ordenado que percebe.
§ 2º Findo o prazo máximo permitido para o estágio deverá o estagiário requerer, imediatamente a sua inscrição como Jornalista Profissional.
§ 3º O período compreendido entre o término do estágio e a ultimação do processo de registro de jornalista profissional será justificado nas anotações patronais, com cartão do protocolo do requerimento do registro ??????ido, não podendo o requerente abandonar o processo em exigência por mais de 15 dias.
§ 4º O SIP realizará inspeções anuais para verificação do prescrito neste artigo, aplicando as sanções cabíveis na hipótese de infração, da qual dará ciência às entidades de classe.
§ 5º O candidato a registro como reporter cinematográfico deverá juntar, igualmente, atestado de Sindicato de Trabalhadores em Emprêsas de Radiodifusão, do exercício de sua função na Televisão, ou emprêsa cinematográfica.
Art. 13. Os salários percebidos pelos estagiários serão os mesmos dos jornalistas profissionais, cabendo àqueles, igualmente, o direito de sindicalizar-se.
Art. 14. O registro dos Diretores-Proprietários de jornais, revistas ou agências de notícias será feito com o atendimento das seguintes exigências:
a) Prova de nacionalidade brasileira;
b) Fôlha Corrida;
c) Certidão de Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, onde conste o nome da publicação ou o da agência de notícias;
d) Certidão da Divisão de Registro e Cadastro, do Ministério da Indústria e do Comércio, relativa ao registro da firma;
e) Prova de depósito do título da publicação, ou da agência de notícias no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, do M.I.C.;
f) Fotocópia autenticada, ou Pública-Forma, do Contrato Social;
g) Apresentação de trinta exemplares, com datas diferentes, da publicação, ou trinta cópias de "presses", com datas diferentes, quando se tratar de agência de notícias.
Parágrafo único. Será expedida ao Diretor-Proprietário uma Certidão onde constarão o Livro e a Fôlha em que foi feito o registro e na qual será dito que seu portador não é jornalista profissional.
Art. 15. Fica concedido o prazo de 60 dias para o registro de jornalista profissional, satisfeitos os requisitos exigidos até a data da publicação dêste regulamento.
Art. 16. Poderão ainda registrar-se como jornalista profissional, os jornalistas que comprovarem já possuir vínculo empregatício com emprêsa jornalística, anterior a 13 de junho de 1962.
§ 1º Para a obtenção dêsse registro o interessado deverá juntar, além da documentação exigida pelas letras a, b, e f do artigo 8º, atestado fornecido pelo Sindicato local dos Jornalistas Profissionais, onde sua Diretoria afirme que o requerente e antigo profissional de imprensa e que por inadvertência, deixou de se registrar em época própria. Os Sindicatos enviarão à Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais cópias de todos os atestados fornecidos.
§ 2º É de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência dêste Decreto, o prazo concedido para a entrega do requerimento do registro previsto neste artigo.
Art. 17. Os casos controversos ou omissos no presente Regulamento serão solucionados pelo Departamento Nacional do Trabalho, ouvido o Serviço de ldentificação Profissional.
Art. 18. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.
Brasília, em 13 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Amaury Silva