Decreto nº 53.223, de 12 de dezembro de 1963.
Autoriza a cidadã brasileira Carolina Alzira Divino César a pesquisar minério de ferro no município de Sento Sé, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Carolina Alzira Divino César a pesquisar minério de ferro, em terrenos de propriedade do espólio de Carolino do Amor Divino no lugar denominado Fazenda Santo Onofre, Distrito de Américo Alves, município de Sento Sé, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e cinqüenta e dois metros (652m) no rumo verdadeiro sessenta e nove graus e vinte minutos sudeste (69º20’SE) do marco quilométrico número seis (Km 6) da rodovia Limoeiro - Cajuí e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil seiscentos e setenta e três metros (2.673m), vinte e três graus trinta minutos sudoeste (23º30’SW); mil e três metros (1.003m), trinta e dois graus trinta minutos sudoeste (32º30’SW); oitocentos e noventa e três metros (893m), cinqüenta e oito graus sudeste (58ºSE); setecentos e sete metros (707m), vinte e oito graus nordeste (28ºNE); mil novecentos e quarenta e cinco metros (1.945m), sessenta e oito graus trinta minutos nordeste (68º30’NE); dois mil e oitenta e cinco metros (2.085m), nove graus e trinta minutos noroeste (9º30’NW); mil e vinte e oito metros (1.028m),sessenta e nove graus noroeste (69ºNW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de Pesquisa, que será um via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito