DECRETO Nº 59.759, DE 24 DE OUTUBRO DE 1963.
Autoriza os Institutos de Aposentadoria e Pensões a assinarem Convênios para a venda de suas unidades habitacionais de Brasília.
(*) CLÁUSULAS DO CONVÊNIO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 52.759, DE 24 DE OUTUBRO DE 1963.
Cláusula Primeira - Os Institutos de Previdências, neste ato, via do presente Convênio, colocam à venda, para os seus ocupantes legais, tôdas as unidades residenciais de sua propriedade localizadas na Capital Federal, construídas atos a presente data vinculado o produto dessa venda, integral e obrigatòriamente, à execução de um programa intensivo da construção de novas unidades habitacionais na área do Distrito Federal, destinadas à moradia de segurados e servidores seus como de servidores públicos e autárquicos em geral.
Parágrafo primeiro - Aos ocupantes legais dos imóveis colocados à venda por fôrça desta Cláusula, será assinado um prazo de 3 (três) meses, contados da publicação do respectivo aviso no Diário Oficial, para que exercitem a opção de compra que lhes é deferida neste Convênio.
Parágrafo segundo - Os imóveis, cujos ocupantes de compra, dentro do prazo assinado no parágrafo primeiro ficarão sujeitos ao regime comum de locação.
Cláusula Segunda - O preço de venda dos imóveis, de que trata a Cláusula Primeira, anterior, será baseado não seu valor atual, aferido através de avaliação, procedida, à época da operação, por Comissão constituída de 1 (um) avaliador de cada LAP sob a Presidência do representante do Departamento Nacional da Previdência Social.
Parágrafo único. A venda dos imóveis não poderá ser feita por preço inferior ao seu custo efetivo, nêle compensada a desvalorização da moeda.
Cláusula Terceira - O pagamento do preço dos imóveis alienados poderá ser efetuado à vista ou parceladamente, através de instrumento público de promessa de compra e venda, em prestações mensais sucessivas e mediante consignação sucessiva e mediante consignação em fôlha.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de parcelamento do preço, a prestação corresponderá, no mínimo, a 30% do total bruto, inclusive as “diárias de Brasília”, percebida mensalmente pelo adquirente e pelo seu cônjuge.
Parágrafo Segundo - O valor da prestação será reajustado proporcionalmente às alterações de vencimento ou salários que venham beneficiar o adquirente ou seu cônjuge, mesmo a título de promoção, de transferência de cargos ou de carreiras, de forma a corresponder, no mínimo, a 30% (trinta por cento) da remuneração total mensal.
Parágrafo Terceiro - o valor da prestação compreenderá:
a) juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sôbre o capital a amortizar;
b) amortização, no valor do saldo havido após dedução da parcela referente aos juros de que trata a alínea anterior.
Parágrafo Quarto - O valor da prestação calculada nos têrmos do parágrafo primeiro desta Cláusula, deverá comportar, pelo menos, o pagamento integral dos juros.
Parágrafo Quinto - os ocupantes legais, quando não forem segurados da Previdência Social, amortizarão o débito no prazo máximo de 5 (cinco) anos, juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
Parágrafo Sexto - Ao ocupante legal em conjunto com seus familiares é atribuído o direito de aquisição de um único imóvel, nas condições estabelecidas neste convênio.
Brasília, também em seu nome ou de seu cônjuge.
Parágrafo oitavo - As prestações não sofrerão diminuição alguma em razão de transferência do adquirente para fora do Distrito Federal ou de desemprêgo, prevalecendo; nessas hipóteses, o valor da última.
Parágrafo Nono - É ressalvado o direito de aquisição, segundo as normas do Plano B, ao segurado que, na data da publicação do decreto que autoriza a celebração do Convênio a que se referem estas cláusulas, ocupe legalmente imóvel pertencente ao instituto de aposentadoria e pensões a que esteja filiado.
Cláusula Quarta - Além da prestação mensal, devida na forma da Cláusula anterior, o adquirente estará obrigado ao pagamento mensal, juntamente com o da prestação, das parcelas relativas a:
a) prêmio de seguro do imóvel contra os riscos de fogo e explosão;
b) prêmio de seguro de vida em grupo da capital decrescente, destinado a assegurar o pagamento do saldo devedor do preço, em caso de morte ou incapacidade total e permanente.
Parágrafo Sétimo - É vedada a aquisição do imóvel pelo ocupante legal que tenha obtido ou venha a obter empréstimo imobiliário, em seu nome ou de seu cônjuge, ou seja proprietário de unidade residencial, em do adquirente;
c) os seguros a que se referem as alíneas “a” e “b”, anteriores, serão feitos nas instituições de Previdência Social, inclusive no IPASE, segundo normas expedidas pelo DNPS.
Cláusulas Quinta - Correrão por conta e responsabilidade e o adquirente os encargos e obrigação relacionados com imóvel, como impostos taxas e despesas de condomínio.
Cláusulas Sexta - O prazo para pagamento do preço não terá têrmo fixo, exceto nos casos previstos no parágrafo quinto da Cláusula Terceira, uma vez que as prestações estão sujeitas ao reajustamento previstos no parágrafo segundo da Cláusula Terceira.
Parágrafo único - O pagamento do preço poderá ser antecipado pelo adquirente, no todo em parte.
Cláusula Sétima - Fica instituído pelas partes convenientes o Fundo Especial de Investimentos Imobiliários de Brasília, a ser aplicado exclusivamente, na construção de novas unidades habitacionais no Distrito Federal, e constituído, obrigatòriamente, pelos recursos resultantes das fontes seguintes:
a) operações de venda dos imóveis de que trata o presente Convênio, representados pelos valores correspondentes ao pagamento de seu preço;
b) renda produzida pelos imóveis não alienados de que trata o parágrafo segundo da cláusula primeira dêste convênio, e representa pelos alugueres respectivos;
c) 40% (quarenta por cento) dos juros de amortização do capital, mencionados na alínea a do parágrafo terceiro da cláusula terceira, dêste convênio;
d) outros recursos que a êle venham a ser destinados pelas convenentes;
e) recursos que a êle venham a ser destinados e provenientes de outras fontes.
Cláusulas Oitava - A administração e a aplicação do Fundo Especial Instituído na cláusula Sétima caberá a órgão colegiado, constituído de 1 (um) representante de cada Instituto sob a presidência de um de seus membros, escolhido pelos seus pares.
Parágrafo Primeiro - O voto dos membros do órgão referido nesta cláusula será de qualidade, proporcional ao valor da participação da entidade no Fundo Instituído na cláusula sétima.
Parágrafo segundo - O órgão colegiado terá um Diretor Executivo indicado pelo Departamento Nacional da Previdência Social dentre os servidores da Previdência e designado pelo Presidente da República.
Cláusula Nona - A movimentação do Fundo Especial de Investimentos Imobiliários de Brasília obedecerá às seguintes normas:
a) o recebimento dos aluguéis, a venda dos imóveis e o recebimento do seu preço, assim como dos demais encargos decorrentes dêste Convênio, ficarão a cargo do Banco do Brasil S.A. a quem os Institutos de Previdências delegarão os necessários podêres de representação, constituindo o seu mandatário;
b) O Banco do Brasil S.A. liberará em favor das instituições convenentes a parcela correspondente a 60% (sessenta por cento) dos juros de 12% a.a. de que trata a alínea a do parágrafo terceiro da cláusula terceira dêste convênio;
c) o Banco do Brasil S.A. contabilizará, em contas separadas, em nome de cada um dos Institutos de Pevidência, de acôrdo com a sua procedência, as parcelas recebidas, correspondentes a venda ou aos aluguéis dos imóveis alienados ou locados na forma prevista neste Convênio, as quais constituirão o Fundo Especial de Ivestimentos Imobiliários de Brasília, instituído pela cláusula sétima dêste Instrumento;
d) o Banco do Brasil S.A. creditará, em favor de cada uma das respectivas Instituições ora convenentes, nas contas de que trata a alínea c desta cláusula as parcelas relativas aos restantes 40% (quarenta por cento) dos juros de 12% a.a. fixados na forma da alínea a do parágrafo terceiro da cláusula terceira;
e) os recursos do Fundo Especial, recolhidos na forma das alíneas c e d, e das alíneas d e e da cláusula sétima, serão contabilizados em contas vinculadas integralmente à construção de novas unidades habitacionais na área do Distrito Federal, na forma da cláusula primeira dêste convênio, cabendo a sua liberação ao Departamento Nacional da Previdência Social, depois de aprovados os planos de investimentos elaborados pelo órgão colegiado de que trata a cláusula oitava, sob a orientação e coordenação daquele Departamento de modo a serem atingidos os fins previstos neste convênio e de acôrdo com o disposto no artigo 89, item XIII da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
Parágrafo primeiro - Na hipótese prevista no parágrafo primeiro da cláusula terceira, o pagamento das prestações deverá ser feito mediante consignação em fôlha, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo segundo - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, as Instituições convenientes que já não estejam fazendo, pagar os seus servidores por intermédio do Banco do Brasil S.A., que efetuará os descontos devidos, inclusive no que se refere a aluguéis.
Parágrafo terceiro - Quando o ocupante ou cônjuge não fôr servidor público ou autárquico procederá o Banco do Brasil S.A., como mandatário das Instituições convenientes, na conformidade do disposto no artigo 148 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 e artigo 4º, inciso V, da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950.
Parágrafo quarto - no caso de desemprêgo, caberá ao promitente comprador efetuar diretamente ao Banco do Brasil S.A. o pagamento das prestações, sob pena de rescisão de contrato.
Cláusula Décima - pelos encargos e obrigações assumidos neste Convênio caberá ao Banco do Brasil S.A. a título de remuneração o recebimento da taxa de administração de 0,2%, paga pelo Fundo criado pela Cláusula Sétima dêste Convênio.
Cláusula Décima Primeira - As obras e serviços de urbanização das áreas edificadas por fôrça dêste Convênio ficarão a cargo da NOVACAP, que as programará de modo a que as unidades residenciais construídas quando prontas e acabadas, contem com os serviços públicos de água, esgoto, energia elétrica, telefone e pavimentação.
Cláusula Décima Segunda - A distribuição das novas unidades residenciais construídas, destinados a moradia de servidores públicos e autárquicos ficará a cargo do Govêrno Federal, encarregando-se as partes convenientes instituidoras do Fundo Especial da distribuição das moradias destinadas aos seus segurados e servidores, obedecidas e ambos os casos, as seguintes quotas de distribuição:
I) o primeiro e segundo anos de vigência dêste Convênio caberá ao Govêrno Federal uma quota de 70% (setenta por cento) das unidades residenciais contruídas, cabendo aos Institutos de Previdência, para distribuição entre seus segurados a servidores, a quota restante de 30% (trinta por cento) das unidades residenciais construídas;
II) o terceiro e quarto anos de vigência dêste Convênio caberá ao Govêrno Federal uma quota de 60% (sessenta por cento) das unidades residenciais construídas, cabendo aos Institutos de Previdência, para distribuição entre seus segurados e servidores a quota restante de 40% (quarenta por cento) das unidades residenciais contruídas;
III) A partir do quinto ano de vigência do presente Convênio, caberá ao Govêrno Federal uma quota de 50% (por cento) das unidades residenciais construídas, cabendo aos Institutos de Previdência, para distribuição entre seus segurados e servidores a quota restante de 50% (cinquenta por cento), das unidades residenciais construídas.
Cláusula Décima Terceira - As unidades residenciais construídas com os recursos do Fundo Especial poderão ser alienadas, nas condições estabelecidas neste Convênio revertendo em benefício do Fundo Especial, instituído na Cláusula Sétima os recursos provenientes dessas transações, para aplicação da construção de novas residências.
Cláusula Décima Quarta - A fim de assegurar a execução do programa de construção de novas unidades habitacionais, previsto no presente Convênio a NOVACAP dará prioridade para venda as Instituições convenientes, das áreas de terrenos que se seguem:
a) dois terços das projeções de Super-quadros do E.R. Sul, ainda não compromissadas para venda;
b) dois terços das progessões do Super-quadras do E.R. Norte;
c) dois terços dos conjuntos, de cinco ou mais lotes de terrenos, situados nos Setores de Habitações Individuais Geminados (H.P.);
d) 30% dos lotes de terreno dos novos planos de loteamento, que venham a ser aprovados para o Distrito Federal, inclusive nos Núcleos Satélites.
Cláusula Décima quinta - Os contribuintes vinculados ao SASSE e ao IPASE, assim como os servidores regidos pelo Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, que optarem pela compra dos imóveis que ocupam legalmente estarão sujeitos às condições estipuladas nos parágrafos primeiro e segundo da Cláusula Primeira e nas Cláusulas Segunda a Sexta dêste Convênio, excluído o parágrafo quinto da Cláusula Terceira.
Cláusula Décima Sexta - A solução das dúvidas e dos casos omissos, assim como os atos regulamentadores, necessários à execução dêste Convênio, caberão ao Departamento Nacional da Previdência Social.
Cláusula Décima Sétima - O presente Convênio entrará em vigor após sua aprovação pelo Presidente da República e terá vigência até o dia 31 de janeiro de 1970, facultada sua prorrogação ou renovação, se assim convier as partes convenentes.
Brasília, 24 de outubro de 1963.
Amaury Silva