DECRETO Nº 52.669, DE 11 DE OUTUBRO DE 1963.

Dispõe sôbre a gratificação de risco de vida de que trata o art. 24 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A gratificação de risco de vida, prevista no art. 24 da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, será concedida, na forma do presente Decreto, aos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros, transferidos ao Estado da Guanabara, e aos Guardas da Divisão de Bombeiros do Departamento Federal de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º Fazem jus à gratificação de risco de vida os servidores civis e militares citados no art. 1º, que tenham por função participar efeticamente dos socorros de incêndio ou de outros quaisquer sinistros.

Art. 3º A gratificação de risco de vida corresponderá a:

- 20% dos vencimentos do pôsto, para os Oficiais.

- 30% dos vencimentos de graduação, para as Praças.

- 30% dos vencimentos do cargo, para os bombeiros civis.

Art. 4º O servidor não fará jus à gratificação de que trata êste Decreto, durante quaisquer afastamentos do efetivo exercício de suas atribuições, exceto nos casos de:

a) férias;

b) licença para tratamento da própria saúde e licença especial;

c) afastamento em virtude de casamento, ou falecimento de cônjugue, filhos, pai ou irmão;

d) designação para servir na função de ajudante de ordens ou de assistente;

e) autorização para fazer curso de aperfeiçoamento ou especialidade.

Art. 5º A gratificação será concedida mediante Portaria individual, ou coletiva, assinada pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara e pelo Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública, conforme o caso, e publicada no órgão oficial, para inclusão em fôlha de pagamento.

Art. 6º O pagamento da gratificação a que se refere êste Decreto será efetuado à conta dos recursos constantes da rubrica orçamentária de gratificações militares e da dotação específica do Departamento Federal de Segurança Pública.

Art. 7º A gratificação de risco de vida não poderá ser percebida cumulativamente com quaisquer outras de igual natureza previstas em lei.

Art. 8º A vantagem de que trata o presente decreto será paga a partir.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Abelardo Jurema