DECRETO Nº 52.627, DE 8 DE OUTUBRO DE 1963.

Outorga à Prefeitura Municipal de Belmonte concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do Barracão, no rio Braço do Sul, distrito de Bôca do Córrego Município de Belmonte, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 87, Incido I, da Constituição, e nos têrmos dos arts 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Belmonte concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do Barracão, no rio Braço do Sul, distrito de Bôca do Córrego, Município de Belmonte, Estado da Bahia, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no Município de Belmonte, Estado da Bahia.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente, de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) anos, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à exploração industrial do aproveitamento;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30 ) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovado e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistos trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro de Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão na forma da lei ao Poder Concedente.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito