DECRETO Nº 52.368, DE 19 DE AGÔSTO DE 1963.

Promulga o Protocolo Adicional ao Ajuste de Comércio e Pagamento, entre o Brasil e a Iugoslávia, assinado em Belgrado, a 29 de Abril de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 16, de 23 de novembro de 1962, o Protocolo Adicional ao Ajuste de Comércio e Pagamento, assinado em Belgrado, a 29 de abril de 1961, entre os Estados Unidos do Brasil e República Socialista Federativa da Iugoslávia.

E havendo sido trocados em Belgrado, a 25 de junho de 1963, ao respectivos instrumentos de ratificação por parte de ambos países;

Decreta que o referido Protocolo Adicional, apenso, por cópia, ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 19 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Evandro Lins e Silva

Protocolo Adicional ao Ajuste de comércio e pagamento concluído no Rio de Janeiro, a 1 de abril de 1958, entre a República Popular da Iugoslávia e os Estados Unidos do Brasil.

A Delegação do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Delegação do Govêrno da República Popular Federativa da Iugoslávia, durante as discussões havida em Belgrado de 25 a 28 de abril de 1961, e com o fim de ampliar o intercâmbio comercial e a cooperação econômica entre os dois países, concordaram no seguinte:

ARTIGO 1º

Ao examinarem as mútuas relações econômicas, as Partes Contratantes convieram em que existem condições favoráveis à intensificação das relações comerciais e à cooperação econômica entre os dois países, bem como para a introdução de novas formas de cooperação econômica vantajosas para ambos os países. Com êsse objetivo, as Partes Contratantes convieram  em que o Ajuste de Comércio e Pagamento, firmado em 1 de abril de 1958, passa a ser denominado, a partir desta data, “ Acôrdo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica”.

ARTIGO 2º

O Acôrdo mencionado no art. 1º dêste Protocolo vigorará até 31 de dezembro de 1966.

ARTIGO 3º

As Partes Contratantes convieram em que, durante o período de 1962 até 1966, inclusive, deverá ser realizado o seguinte volume de comércio, em cada sentido:

Em 1962 ................................................................................................................... US$10.000,00

Em 1963 ................................................................................................................... US$20.000,00

Em 1964 ................................................................................................................... US$25.000,00

Em 1965 ................................................................................................................... US$30.000,00

Em 1966 ................................................................................................................... US$35.000,00

Para alcançar êsse volume de trocas as Partes Contratantes tomarão as necessárias medidas e se concederão mutuamente tôdas as facilidades permitidas pelas respectivas legislações, respeitadas as obrigações assumidas perante terceiros países, por fôrça dos contratos e ajustes já existentes.

O intercâmbio comercial será promovido de acôrdo com as listas indicativas de mercadorias “A” e “B” as quais fazem parte integrante dêste Protocolo. Tais listas não importam em qualquer limitação à extensão do comércio, seja com referência à espécie das mercadorias; seja quanto às quantidades e valores.

ARTIGO 4º

Além das transações mencionadas no art. 3º dêste Protocolo, as Partes Contratantes concordam em efetuar fornecimentos especiais de bens de capital e equipamentos.

Para êsse fim, o Govêrno da República Popular Federativa da Iugoslávia facilitará o fornecimento de bens de capital e equipamentos, assim como o pagamento dos serviços pertinentes a tais fornecimentos, até o montante de cento e vinte milhões de dólares (US$120.000.000,00). Os fornecimentos aludidos deverão ser efetuados até fim de 1966, em conformidade com as modalidades de crédito previstas neste Protocolo.

O fornecimentos aludidos no parágrafo anterior assim se distribuirão:

 

US$

Máquinas agrícolas até o valor aproximado de ...................................................

30.000.000,00

Navios até o valor aproximado de .......................................................................

65.000.000,00

Equipamentos industriais, idem de ......................................................................

20.000.000,00

Outros equipamentos, idem de ............................................................................

5.000.000,00

Total .....................................................................................................................

120.000.000,00

As facilidades de credito pelo fornecimento de bens de capital e equipamentos serão concedidos em prazos variáveis de três a nove anos, de acôrdo com o tipo do equipamento. Os vencimentos serão contados a partir da data da assinatura dos contratos individuais.

Os pagamentos das prestações serão efetuados, de acôrdo com os prazos contratuais, em prestações semestrais iguais, e estarão sujeitos a juros nunca superiores a 6% ao ano.

Em cada contrato firmado para o fornecimento de bens de capital e equipamento, as quantias a pagar por ocasião da assinatura de tais contratos, no decurso da fabricação e por ocasião da entrega dos bens serão fixadas de tal sorte que os creditos concedidos compreendam 65% a 80% do valor dos contratos, segundo a natureza do equipamento.

ARTIGO 5º

Os pagamentos devidos pelos fornecimentos efetuados de acôrdo com o art. 4º dêste Protocolo serão creditados em uma Conta Especial, aberta no Banco do Brasil, em dólares dos Estados Unidos da América, em nome do Banco Nacional da República Popular da Iugoslávia, sob o título “Banco Nacional da República Popular Federativa da Iugoslávia - Conta Especial”, de agora em diante chamada “Conta Especial”.

A República Popular Federativa da Iugoslávia, disporá dos fundos da Conta Especial para adquirir mercadorias brasileiras e, para isso, os movimentará para:

a) transferir a conta prevista no art. 2º no Ajuste de Comércio e Pagamentos, assinado em 1 de abril de 1958, a fim de prover à liquidação dos eventuais débitos existentes nessa conta;

b) transferir para a supra-citada conta recursos que visem ao pagamento de compras de mercadorias brasileiras;

c) o pagamento direto de mercadorias brasileiras adquiridas pela República Popular Federativa Iugoslava.

O Govêrno da República Popular da Iugoslávia e o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista proporcionar a plena execução dêste Protocolo deverão assegurar-se reciprocamente o direito de proceder às compras de mercadorias e equipamentos indicados nas respectivas listas de exportação sem qualquer discriminação impeditiva ao livre desenvolvimento do comércio, obedecidas as demais condições previstas neste Protocolo.

Os saldos da conta especial vencerão os juros anuais de 3%, calculados semestralmente.

Se, na data do vencimento da última prestação de pagamentos dos fornecimentos efetuados na conformidade do art. 4º dêste Protocolo, houver saldo superior a US$3.000.000,00, a Comissão Mista deverá reunir-se com a finalidade de encontrar uma solução para a liquidação de tal saldo.

Se a Comissão Mista depois de 180 dias da data em aprêço, não chegar a uma solução, o Banco devedor deverá proceder à liquidação do saldo, depois de expirado o têrmo referido, em divisas escolhidas pelo Banco credor.

ARTIGO 6º

O fornecimento pela República Popular Federativa da Iugoslávia de equipamentos e de bens de capital assim como a prestação de serviços, de acôrdo com o art. 4º, deverão ser efetuados pelas organizações economicas Iugoslavas, por via de contratos individuais a serem firmados com as organizações econômicas brasileiras e outra entidades, autorizadas pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.

O Banco do Comércio Exterior da Iugoslávia proporcionará as condições necessárias a que as organizações econômicas Iugoslavas possam fornecer os referidos bens de capital e equipamentos de acôrdo com as condições financeiras já mencionadas.

O Banco do Comércio Exterior Iugoslavo estabelecerá entendimentos com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou com outras organizações de credito brasileiras proposta pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e aceitas pelo Banco do Comércio Exterior da Iugoslávia, relativamente aos instrumentos financeiros e bancarios necessarios à execução dos fornecimentos mencionados no artigo 4º dêste Protocolo.

ARTIGO 7º

O presente Acôrdo entrará em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação. Entretanto as suas disposições serão aplicadas provisoriamente a apartir da data em que os abaixo-assinados notificarem um ao outro da aceitação preliminar das referidas disposições pelas autoridades competentes de cada Govêrno.

Em testemunho do que os Plenipotenciários das duas Partes Contratantes firmaram o presente Acôrdo.

Feito, em Belgrado, aos 29 dias do mês de abril de 1961, em três exemplos nas línguas serbo-croata portuguêsa e inglêsa, sendo todos os textos igualmente idênticos. Contudo, em caso de dúvida quanto à sua interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

Pelo Govêrno da República Popular Federativa da Iugoslávia

Tomas Granfil, Chefe da Delegação Iugoslava

Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil

João Portela Ribeiro Dantas, Chefe da Delegação Brasileira

LISTA “A”

Exportação da Iugoslávia para o Brasil.

1. Superfosfato.

2. Bentonite.

3. Naftalina.

4. Bicarbonato de sódio.

5. Mercúrio.

6. Mercúrio sublimado.

7. Acetato de chumbo.

8. Óxido de zinco.

9. Celulose Sulfite.

10. Tanino.

11. Soda cáustica e barrilha.

12. Sulfato de sódio.

13. Alcalóides.

14. Fertilizantes.

15. Inseticidas.

16. Óleos lubrificantes.

17. Produtos semielaborados de cobre.

18. Zinco.

19. Antimônio.

20. Cromo concentrado.

21.Centrais telefônicas.

22. Frigoríficos.

23. Tratores com equipamento - Buldozers.

24. Moto-niveladora - Transportadora.

25. Escavadeiras.

26. Rolos compressores.

27. Conjunto de irrigação.

28. Máquinas texteis.

29. Motores e máquinas Diesel.

30. Máquinas agrícolas.

31. Máquinas ferramentas.

32. Ferramentas.

33. Aparelhos elétricos de medição.

34. Aparelhos e equipamentos para medicina.

35. Aparelhos para soldagem.

36. Equipamentos elétricos.

37. Fornos elétricos.

38. Cabos de aço.

39. Tubos.

40. Arame farpado.

41. Papel de imprensa.

42. Plantas medicinais.

43. Lúpulo.

44. Bebidas e produtos alimentícios.

45. Diversos.

LISTA “B”

Exportação do Brasil para a Iugoslávia

1. Café.

2. Cacau.

3. Minerio de ferro.

4. Algodão.

5. Couros e peles.

6. Manteiga de Cacau.

7. Açúcar.

8. Tecidos de algodão e outros.

9. Fios de algodão e outros.

10. Minério de manganês.

11. Óleos vegetais.

12. Pimenta do reino.

13. Amendoim.

14. Chá.

15. Mentol.

16. Arroz.

17. Juta e produtos de juta.

18. Sisal.

19. Fumo para charuto.

20. Ferro Guza.

21. Quartzo.

22. Produtos farmacêuticos.

23. Diamantes.

24. Soja.

25. Borracha sintética.

26. Frutas tropicais.

27. Produtos industriais.

28. Metais diversos.

29. Cêra de Carnauba.

30. Madeira.

31. Diversos.