DECRETA Nº 51.917-A, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
Altera a redação dos arts. 2º e 19 do Regimento do Departamento do Interior e da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, aprovado pelo Decreto número17.546, de 5 de janeiro de 1945.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os arts. 2º e 19 do Regimento do Departamento do Interior e da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores aprovado pelo Decreto nº 17.546 de 5 de janeiro de 1945, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O D.I. J. compõem-se de :
Divisão de Assuntos Políticos (D.A.P.)
Divisão de Justiça (D.J.)
Divisão do Interior (D.I.)
Seção de Administração (S.A.)
Seção de Comunicações (S. Co.)
Art. 19. À S.A. compete promover as medidas necessárias à administração de pessoal material orçamento e portaria do D.I.J., devendo, para tanto:
I - manter atualizado o ementário da legislação e atos referentes a pessoal;
II - encaminhar à D.P. do D.A., devidamente instruídos os processos referentes aos servidores em exercício no D.I.J.;
III - manter atualizados fichários e registros relativos aos servidores em exercício no D.I.J.;
IV - controlar a freqüênciaa dos servidores em exercício no D.I.J., remetendo à D.P. do D.A. , na época propria o boletim de freqüência correspondente;
V - solicitar a S.S. da D.P. do D.A. visita médica domiciliar, para justificação de faltas de servidores em exercício no D.I.J.;
VI - fazer as estimativas de consumo e encaminhar à D.M. do D.A. nas épocas estabelecidas, as requisições de material a ser adquirido para abastecimento do D.I.J.;
VII - receber e distribuir o material pelos diversos órgãos integrantes do D.I.J., registrando seu valor e quantidade em fichas próprias nas quais serão anotados, também, os respectivos consumos;
VIII - propor ao Diretor da D.M. do D.A. a troca, cessão, venda ou baixa do material considerado imprestavel ou em uso;
IX - elaborar a proposta orçamentária do D.I.J.;
X - colaborar com a D.O. do D.A. no contrôle da execução orçamentária;
XI - manter, em lugar conveniente, um supervisor imcubido de prestar quaisquer informações solicitadas pelo público, sôbre a localização dos órgãos do D.I.J.;
XII - executar os trabalhos de limpeza, conservação e asseio das dependências ocupadas pelo D.I.J.;
XIII - exercer vigilância nos lugares de entrada e saida, especialmente nos setores de maior contato com o público.
Parágrafo único. A S.A. funcionará em perfeita articulação com o D.A., observando as normas e métodos de trabalho por êste adotados”.
Art. 2º Fica incluída, no Regimento do Departamento do Interior e da Justiça, a Seção V, do Capítulo III, com a seguinte redação:
Seção V
Da S. Co.
Art. 19-A. À S. Co. compete:
I - receber registrar, distribuir e expedir a correspondência oficial e demais papéis do D.I.J., controlando o respectivo andamento;
II - atender ao público, em seus pedidos de informações sôbre o andamento e despacho dos papéis, assim como orientá-lo, no modo de apresentar sugestões e reclamações;
III - atender as requisições de processos e documentos, sob sua guarda, quando assinadas por Diretores ou Chefes de Seção.
Art. 3º A função gratificada de Chefe da Seção de Negócios Estaduais da D.I. do D.I.J., símbolo 8-F, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - passa a denominar-se Chefe da Seção de Comunicações do D.I.J.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da Republica.
Ranieri Mazzillt
João Mangabeira