DECRETO nº 51.779, DE 4 DE MARÇO DE 1963.
Autoriza a Companhia Siderúrgica Cruzeiro do Sul - Crusul a lavrar minério de ferro em município de Santa Barbara, - Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e no têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica, Cruzeiro do Sul - Crusul - a lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade de João Morgan de Costa e outros, no imóvel Fazenda Vigário da Vara, distrito de Conceição do Rio Acima, município de Santa Barbara; Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e nove hectares trinta e oito ares e setenta e sete centiares (49,3877 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e cinco metros (505m) no rumo verdadeiro oitenta e oito graus e cinco minutos sudoeste (88º05’ SW) da confluência dos córregos Bocaina e Jazida e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e dezoito metros (418m), oitenta e oito graus e trinta e cinco minutos noroeste (88º35’ NW); trezentos e dezoito metros (318m), trinta e seis graus e cinqüenta minutos noroeste (36º50’ NW); seiscentos e cinqüenta e cinco metros (655m), quatro graus e quarenta e cinco minutos nordeste (4º45’ NE); duzentos e dez metros (210m) cinqüenta e oito graus e quinze minutos nordeste (5815’ NE); cento e trinta e sete metros (137m), trinta graus nordeste (30º NE); quatrocentos e dois metros (402m), cinqüenta e sete graus nordeste (57º NE); duzentos e trinta e quatro metros (234m), quinze graus e quarenta minutos sudeste (15º40’ SE); trezentos metros (300m), setenta e quatro graus e vinte minutos sudoeste (74º20’ SW); mil e noventa metros (1.090m), quinze graus e quarenta minutos sudeste (15º40’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regimento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Eliezer Batista da Silva