DECRETO Nº 51.753, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1963.
Dispõe sôbre atribuições do Serviço Federal de Prevenção e Repressão das Infrações Contra a Fazenda Nacional (SFPR).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para o mais pronto e eficiente exercício das atribuições do Serviço Federal de Prevenção e Repressão da Infrações Contra a Fazenda Nacional (S.F.P.R.), de que tratam os Decreto números 50.375, de 22 de março de 1961 e nº 197, de 22 de novembro de 1961, os Agentes Fiscais do Impôsto de Consumo e os Fiscais Auxiliares de Impostos Internos, que se encontrem à disposição ou designados para diligências do referido Serviço ( S.F.P.R.) não estão sujeitos à limitação jurisdicional, prescrita no artigo 345, do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, podendo exercer a sua autoridade e atividade funcionais em todo o território na Nacional.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de Fevereiro de 1963, 142º da independência e 75º da República.
João Goulart
San Tiago Dantas
João Mangabeira