(*) DECRETO Nº 51.629, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1962.
Aprova o enquadramento dos cargos e funções do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.
O conselho Nacional de Ministros, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhe confere o art. 3º, item XIV, e o artigo 18, item III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos e funções do Ministérios da Justiça e Negócios Interiores, de acôrdo com o disposto no Decreto número 48.921, de 8 de setembro de 1960, bem como as relações nominais dos respectivos ocupantes.
Parágrafo único. Continua em caráter provisório o enquadramento dos ocupantes de cargos de Professor de Ensino Especializado, Professor de Práticas Educativas e Professor de Ensino Primário e Pré-Primário até que seja completada, pelo Ministério, a comprovação de habilitação profissional dos servidores referidos.
Art. 2º Os valores dos níveis e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste decreto são os previstos no Anexo III - Tabela de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados nas relações nominais, obedecendo o critério fixado no art. 21 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão do pessoal respectivo com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 3º Órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem.
Art. 4º A situação dos ocupantes de direção abrangidos pelas Leis números 1.741 e 2.188, de, respectivamente, 22 de novembro de 1952 e 3 de março de 1954, fica sujeita ao rexame da Comissão de Classificação de Cargos após o pronunciamento da Divisão de Regime Jurídico do Pessoal do Departamento Administrativo do Serviço Público nos respectivos processos.
Art. 5º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 6º As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na conformidade do disposto no art. 19 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 7º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Hermes Lima
João Mangabeira
RET01+++
DECRETO Nº 51.629, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1962.
Aprova o enquadramento dos cargos e funções do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.
Retificação
Na pág. nº 1, 1ª coluna, após a ementa, INCLUA-SE:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O
Na mesma coluna, no preâmbulo ONDE SE LÊ:
... de 1960,
Decreta:
LEIA-SE:
... de 1960,
decretam: