DECRETO Nº 50.928, DE 8 DE julho DE 1961.

Isenta da taxa de previdência as passagens aéreas internacionais.

O presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

CONSIDERANDO a ocorrência de razões de interêsse público;

CONSIDERANDO as apreciações técnicas produzidas pelos órgãos competentes;

CONSIDERANDO a necessidade de manter um regime que permita, às companhias nacionais de navegação aérea, condições de paridade com as estrangeiras;

E tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto Legislativo número 20.465, de 1º de outubro de 1931, e leis subseqüentes,

Decreta:

Art. 1º Ficam excluídas da incidência da taxa de previdência as tarifas de passagens aéreas para o exterior do País, vendidas pelas emprêsas de navegação aérea.

Art. 2º o presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, D.F. 8 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

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Gabriel Grün Moss

Castro Neves