DECRETO Nº 50.729, DE 6 DE JUNHO DE 1961.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte a pesquisar ocre no Município de Betim, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte a pesquisar ocre em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Serrinha, Distrito e Município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta e oito hectares e dezesseis ares (58,16 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo magnético de cinquenta e dois graus e cinquenta e um minutos sudeste ( 52º 51’ SE), do canto nordeste (NE) da base da tôrre número duzentos e setenta e seis (276) da linha de transmissão da CEMIG e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e trinta metros (930m), dezessete graus cinquenta e quatro minutos sudoeste (17º 54’ SW); quatrocentos trinta e cinco metros (435m), sessenta graus vinte e um minutos sudeste (60º 21’ SE); quatrocentos e noventa metros (490m), oitenta e sete graus quarenta e cinco minutos nordeste (87º 45’ NE); cento sessenta e cinco metros e setenta centímetros (165,70m), treze graus quarenta e cinco minutos noroeste (13º 45’ NW); quarenta e seis metros e nove centímetros (46.09m), vinte e um graus e quinze minutos noroeste (21º NW); setenta e três metros e quarenta e sete centímetros (73,47m), vinte e cinco graus e três minutos noroeste (25º 03’ NW); sessenta e dois metros noventa e cinco centímetros (62,95m) sessenta e oito graus quarenta e cinco minutos noroeste (68º 45’ NW); cinquenta metros vinte e quatro centímetros (50,24m), trinta e dois graus cinquenta e sete minutos noroeste (32º 57’ NW); cinquenta e sete metros quarenta e dois centímetros (57,42m), vinte e um graus e quarenta e sete minutos noroeste (21º 47’ NW); centro e trinta e sete metros noventa e dois centímetros (137,92m), vinte e um graus quarenta e sete minutos noroeste (21º 47’ NW); trezentos e nove metros e dez centímetros (309,10m), vinte e oito graus e nove minutos nordeste (28º 09’ NW); cinquenta metros setenta e cinco centímetros (50,75m), sessenta sete graus e cinquenta e um minutos noroeste (67º 51’ NW); quinhentos metros (500m), cinquenta e dois graus cinquenta e um minutos noroeste (52º 51’ NW).
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e noventa cruzeiros (Cr$590,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º - Revogam - se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
João Agripino