DECRETO Nº 50.713, DE 31 DE MAIO DE 1961.

Transfere para a Emprêsa Luz e Fôrça Santa Maria S.A. concessões para produzir e distribuir energia elétrica nos municípios de Colatina e Santa Teresa, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.877, de 2 de fevereiro de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência de bens e instalações da firma individual “Henrique Nunes Coutinho - Emprêsa Luz e Fôrça Santa Maria” para a “Emprêsa Luz e Fôrça Santa Maria Sociedade Anônima”,

Decreta:

Art. 1º Ficam transferidas para a Emprêsa Luz e Fôrça Santa Maria Sociedade Anônima, as seguintes concessões para produção de energia elétrica, de que era titular a firma individual Henrique Nunes Coutinho - Emprêsa Luz e Fôrça Santa Maria, no Estado do Espírito Santo:

I - concessão para aproveitamento de energia hidráulica da Cachoeira de Santa Maria, no rio Santa Maria do Rio Doce, município de Colatina, transferida pelo Decreto nº 32.154, de 23 de janeiro de 1953;

II - concessão para o aproveitamento de energia hidráulica no rio Tabocas, distrito de São João de Petrópolis, município de Santa Tereza, outorgada pelo Decreto nº 34.279, de 19 de outubro de 1953;

III - autorização para ampliação de instalações na cidade de Colatina, mediante a montagem de dois grupos de 250kVA, concedida pelo Decreto nº 34.465, de 4 de novembro de 1953;

IV - concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da Cachoeira do Oito, no rio Pancas, município de Colatina, outorgada pelo Decreto nº 35.803, de 12 de julho de 1954.

Parágrafo único - As concessões indicadas neste artigo são transferidas com tôdas as suas obrigações, inclusive as referentes aos prazos por que deverão vigorar e à caducidade por inadimplemento.

Art. 2º A zona de concessão para a distribuição de energia da Emprêsa Luz e Fôrça Santa Maria Sociedade Anônima ficará sendo a seguinte:

I - distritos de Colatina e Boapaba, no município de Colatina;

II - distrito de São João de Petrópolis, no município de Sana Tereza.

Parágrafo único - Por êste artigo ficam modificadas as áreas de concessão para distribuir energia elétrica, referidas nos Decretos números 32.154 e 35.803, citados no art. 1º.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas de acôrdo com o Título IV, Capítulo VII, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1961, 140º da Independência e 71º da República.

JÂNIO QUADROS

João Agripino