DECRETO Nº 50.344, DE 15 DE MARÇO DE 1961.

Autoriza a cessão gratuita e temporária de terreno de marinha e acrescido de marinha que menciona, e respectiva benefícios, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,item I da Constituição e de acôrdo § 3º, 125 e 126, do Decreto-lei nº 9.780, de 5 de setembro de 1946, e:

CONSIDERANDO que o dever precípuo do Estado cuidar da formação intelectual das novas gerações;

CONSIDERANDO que o ensino deve merecer as maiores atenções da Nação;

CONSIDERANDO que, tanto quanto o permitirem as condições econômicas e financeiras desta, a administração Pública tem o dever de proporcionar condições materiais de instalação e funcionamento aos estabelecimentos de ensino de preferência às entidades que já se acham alojadas em prédio próprios;

CONSIDERANDO que a Faculdade de Filosofia da Universidade do Brasil com mais de 1.500 alunos está funcionando em precárias acomodações;

decreta:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 46.658, de 4 de agôsto de 1960, que autorizou a cessão gratuita, à Academia Brasileira de Letras, do Imóvel referido no artigo seguinte e, conseqüentemente sem efeito a autorização no mesmo contida.

Art. 2º Fica autorizada a cessão gratuita à Faculdade de Filosofia da Universidade do Brasil do prédio sito à Avenida Presidente Wilson n 231 e do respectivo terreno de marinha e de acrescidos de marinha com área aproximada de 3.023,00 m2 (três mil e vinte e três metros quadrados) situado na cidade do Rio de janeiro, Estado da Guanabara.

Art. 3º Destina-se o imóvel a que se refere o artigo anterior à instalação da Faculdade de Filosofia da Universidade do Brasil, em caráter temporário.

Art. 4º Além de outras cláusulas cabíveis no contrato a ser lavrado deverá constar que o prédio é dado em comodato pelo prazo de 4 anos suscetíveis de prorrogação; que a cessão terminará de pleno direito se antes de escoado o prazo a comodatária já estiver instalada no edifício que lhe será destinado na cidade Universitária ora em edificação no Estado da Guanabara; que a cessão terminará, automaticamente, e independentemente de qualquer ato específico sem direito a qualquer indenização se houver inadiplemento de cláusula de contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimonio da União; que a cessão tornar-se á nula independentemente de ato especial, se no imóvel, no todo ou em parte, fôr dada aplicação diversa da que lhes é destinada pelo presente Decreto.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação .

Brasília, D.F., 15 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Brígido Tinoco

Clemente Mariani