DECRETO Nº 50.180, DE 24 DE JANEIRO DE 1961.

Autoriza o cidadão brasileiro Jehú Pinto de Aguilar a pesquisar pedras semipreciosas no município de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jehú Pinto de Aguilar a pesquisar pedras semipreciosas em terrenos devolutos no lugar denominado Camarinha, distrito de São Pedro do Jequitinhonha, município de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e cinco hectares (25ha), delimitada por um quadrado em quinhentos metros (500m), de lado, que tenha um vértice a cento e vinte metros (120m) no rumo magnético de setenta e dois graus sudeste (72ºSE) da confluência dos córregos sêco e do Bebedouro e os lados divergentes dêsse vértice têm os seguintes rumos magnéticos: oitenta e cinco graus sudeste (85ºSE) e cinco graus sudeste (5ºSW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º, do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válida por dois (2)anos a contar da data da transição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitscheck

Antônio Barros Carvalho