Decreto nº 49.840, de 6 de janeiro de 1961.
Dispõe sôbre a venda de produtos farmacêuticos e similares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Nenhum laboratório industrial-farmacêutico, drogaria, depositário ou representante de produtos farmacêuticos nacionais ou estrangeiros, poderá vender produtos químicos, oficinas e especialidades farmacêuticas, a quem não exibir licença do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, prevista no art. 64 do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931.
Art. 2º O estabelecimento que infringir o disposto no artigo anterior será passível de multa de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), por fatura expedida.
Parágrafo único. Em caso de reincidência poderá ser cassada a licença do estabelecimento incurso na proibição do art. 1º.
Art. 3º Os comerciantes, bem como todo aquêle que não apresentar a competente licença do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, que forem detentores das citadas mercadorias, terão apreendidos os produtos mencionados, sem direito a indenização, sendo passíveis da multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 4º Só poderá ser concedida patente de registro de especialidades farmacêuticas, a que refere o Decreto nº 45.422, de 22 de fevereiro de 1959, às firmas préviamente habilitadas no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 6 de janeiro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão